JURISPRUDÊNCIA COPILADA REPARAÇÃO DO DANO
Por: Carolina234 • 29/10/2018 • 2.693 Palavras (11 Páginas) • 248 Visualizações
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.077 - RS (2015/0078421-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : DAVI RAMIRES VIEIRA
RECORRENTE : GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVI RAMIRES VIEIRA e
GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela suposta
prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, e IV, do Código
Penal, sendo o primeiro, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa,
e, o segundo, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime
aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 10 (dez)
dias-multa. Cada um, restou condenado, ainda, ao pagamento de R$
100,00 (cem reais) em favor da vitima, a título de indenização.
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a defesa, tendo a
Corte de origem dado parcial provimento ao recurso defensivo a fim
de reduzir a pena privativa de liberdade do réu DAVI para 02 (dois)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a de GUILHERME para 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de acolher o apelo
MINISTERIAL, afastando a substituição da reprimenda, concedida ao
último.
Daí o presente recurso especial, no qual se alega, além de
divergência jurisprudencial, vigência aos artigos 155, § 4º, do
Código Penal, e 158, 159, caput, e § 1º, 383, 384 e 617, todos do
Código de Processo Penal, bem como aos art. 460 c/c 128 do CPC
sustentando a inexistência de prova acerca da materialidade da
qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a inexistência de
perícia técnica.
Alega, ainda, a ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento
de que não houve pedido do Ministério Público no sentido de que
fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos
causados à vítima, circunstância que, no seu entender, ofende os
princípios da correlação, do devido processo legal e do
contraditório.
Contrarrazões às fls. 281/293.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
Passo a decidir.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte
de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame
pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de
obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo
possível a sua substituição por outros meios probatórios somente
quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver
desaparecido.
De outro lado, a prova pericial deve se revestir das formalidades
previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal,
que determina a realização do laudo técnico por perito oficial, ou,
na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de
curso superior.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o auto de
constatação de arrombamento, em que pese não ter sido elaborado por
perito, foi efetivado por duas policiais civis, regularmente
nomeadas pela autoridade policial (fls. 226), as quais, conforme se
depreende da Portaria de fls. 22/23, são pessoas portadoras de
diploma de curso superior. Assim, não se vislumbra a alegada
desobediência ao art. 159, § 1º, do CPP.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA RECONHECIDA COM
BASE EM LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível, à comprovação
do delito, a realização de perícia técnica.
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