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JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  24/10/2017  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  487 Visualizações

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Prorrogação Normal da Jornada: (art. 59 e § lo da CLT, e art 7º, XVI CF). O acréscimo de até duas horas na jornada diária é considerada prorrogação normal, tem acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da h. normal, mas cabe a negociação de adicional maior em instrumento coletivo. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial e o aprendiz está proibido de fazer horas extras.

Prorrogação anormal é dado ao serviço inadiável e motivo de força maior, ou cuja inexecução acarreta prejuízo manifesto e irreparável. Nestes casos, o trabalho além do limite normal pode ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, no entanto, ser comunicado à autoridade competente (SRTE), no prazo máximo de 10 dias, justificando os motivos. Para os casos de força maior, estabelece a garantia de pagamento em valor igual ao da hora normal. Nos artigos 501 a 504 a CLT estabelece os casos e condições da força maior.

A CF permite a compensação de horas (banco de horas ou compensação semanal ) mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas é a CLT que disciplina a compensação de horários. Os gerentes, assim entendidos os que exercem cargos de gestão, equiparando-se a diretores e chefes de departamento ou filial, desde que recebam acréscimo acima de 40% além do salário efetivo, não estão sujeitos ao regime de jornada de trabalho com teto máximo e, conseqüentemente, não recebem adicional por horas suplementares. Empregados em atividades externas não sujeitas a controle de horário: Não têm jornada máxima prevista e nem mesmo acréscimo para horas suplementares, aqueles empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, conforme o inciso I do art. 62 da CLT. Nesta condição enquadram-se os vendedores, viajantes ou pracistas, motoristas, carteiros, cobradores, etc. Esta condição deve ser anotada na CTPS e no Registro do empregado. Registre-se que o fato de se tratar de serviço externo (fora do ambiente normal da empresa), por si só não é suficiente para inviabilizar o controle da jornada de trabalho.

CONCLUSÃO

É o tempo de trabalho no decorrer de um dia, seja efetivamente realizado pelo empregado, ou estando à disposição do empregador. A denominação jornada está relacionada com o dia, ao número de horas diárias de trabalho e ao tipo de contrato firmado entre empregado e empregador. Por isso, quando quer se referir a outros períodos, a expressão jornada de trabalho já não seria a mais adequada.

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