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Jornada de trabalho

Por:   •  11/10/2018  •  4.312 Palavras (18 Páginas)  •  345 Visualizações

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No entanto, algumas poucas situações especiais em que o ramos justrabalhista acolhe o critério do “tempo de deslocamento”, são as chamadas horas in itinere, que constam do §2º do art. 58 da CLT, in verbis:

“Art. 58 (...)

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

Para completar a composição da jornada de trabalho, temos os critérios especiais de cômputo, elencados por normas específicas de certas categorias profissionais: o tempo de sobreaviso e o tempo de prontidão, ambos se originam de normas jurídicas próprias à categoria dos ferroviários, no art. 244 da CLT. (DELGADO, 2015).

a) Tempo de Prontidão: considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal (§3º, art. 244, CLT).

b) Tempo de Sobreaviso: Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal (§2º, art. 244, CLT).

Ante o exposto, verifica-se que a lei e a jurisprudência elencam o tempo à disposição para fixação da jornada de trabalho, no entanto não vedam a incorporação de alguns critérios por outros após a análise do caso concreto e pontua critérios específicos para certas categorias, levando em conta a realidade fática da relação de emprego.

- DURAÇÃO DO TRABALHO, JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO

A duração do trabalho não se refere apenas ao tempo de trabalho efetivo, mas engloba o tempo pelo qual o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho e o tempo de descanso necessário para recomposição de sua força física, conforme Carvalho (2011).

Ao tempo que o empregado fica a disposição do empregador, em virtude de um contrato, dá-se o nome de jornada de trabalho, onde ao mesmo tempo medem-se a obrigação obreira, ou seja, a prestação de serviços, e ainda a vantagem empresarial, a apropriação dos serviços pactuados (DELGADO, 2016).

Por horário de trabalho, entende-se o lapso temporal entre o início e o fim da jornada laborativa (DELGADO, 2016), o qual deverá constar de quadro e afixado em local visível, sendo que para as empresas com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme determinado no artigo 74 e seus parágrafos, da CLT.

Trabalho em tempo parcial

De acordo com o artigo 58-A da CLT, o trabalho em tempo parcial é aquele que não ultrapassa o número de vinte e cinco horas semanais, e que em contrapartida, será remunerado de forma proporcional à sua jornada, tratando-se de efeito jurídico clássico, conforme denomina Delgado (2016), ficando vedada ainda, a prestação de horas extras pelo trabalhador em tempo parcial, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 59 da CLT.

As férias do trabalhador em tempo parcial serão menores do que as do trabalhador em tempo integral, conforme dispõe o artigo 130-A da CLT:

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

E ainda afirma que o trabalhador que ao longo do período aquisitivo tiver mais de sete faltas injustificadas, terá como penalidade, a redução pela metade dos dias de férias que teria por direito.

Ao trabalhador em regime parcial, é vedada a conversão pecuniária de 1/3 do período das férias, ou seja, este deve desfrutar dos dias de descanso, obrigatoriamente, conforme estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 143 da CLT, e também é vedada a divisão das férias em dois períodos, pois um dos períodos seria menor do que 10 dias, afrontando ao disposto nos parágrafos 1º dos artigos 134 e 139 da CLT.

Trabalho Noturno

O trabalho realizado no período noturno, é mais desgastante à saúde do trabalhador do ponto de vista biológico, familiar e social, e justamente por isso, merece atenção diferenciada (DELGADO, 2016).

Para a legislação, o trabalho noturno urbano é aquele que se realiza das 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. A hora noturna, corresponde a 52 minutos e 30 segundos (hora ficta), as quais, serão remuneradas com acréscimo de 20% (CARVALHO, 2011).

Já para atividade rural realizada no período noturno, a jornada será diferente para cada tipo de tarefa, isto é, para a lavoura considera-se noturno o período das 21h de um dia até às 5h da manhã seguinte; e para a pecuária, das 20h de um dia até ás 4h do dia seguinte. Para essas atividades, não se utiliza a hora noturna ficta, porém, o acréscimo será maior, de 25% (DELGADO, 2016).

Ainda com relação ao trabalho noturno, a legislação impõe algumas restrições, seja pelo desgaste físico, psicológico, familiar ou social. A principal restrição, dirige-se ao menor de 18 anos, quando no artigo 404 da CLT, proíbe-o de exercer atividade noturna (DELGADO, 2016).

- INTERVALOS – INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS

De

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