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JORNADA DE TRABALHO (ARTIGO 4º - CLT)

Por:   •  15/7/2018  •  6.762 Palavras (28 Páginas)  •  352 Visualizações

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12/08/16

SÚMULA 85 – TST

O regime de compensação não poderá ultrapassar a jornada de 44 horas por semana. Se com habitualidade a jornada ultrapassar o limite semanal de 44 horas:

- As horas destinadas ao regime de compensação serão pagas a título de adicional de hora extra;

- As horas relacionadas ao trabalho suplementar com habitualidade serão pagas a título de horas extras, ou seja, o salário/hora acrescido do adicional no mínimo de 50%.

BANCO DE HORAS (ARTIGO 59, §2º, CLT)

A possibilidade mediante instrumento coletivo de trabalho de a empresa contar com o trabalho dos seus funcionários em regime suplementar observando o limite de 2 horas diárias, podendo compensar o trabalho suplementar com folgas correspondentes no período máximo de 1 ano. Não o fazendo pagará pelo trabalho prestado em jornada suplementar a título de hora extra.

DISSÍDIO INDIVIDUAL E DISSIDIO COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dissídio individual: Ajuizamento originariamente nas varas do trabalho pelo empregado ou pelo sindicato na qualidade de substituto processual, na defesa de interesses concretos dos empregados.

Dissídio Coletivo: Ajuizamento originariamente nos tribunais superiores na defesa de interesses abstratos da categoria. O tribunal ao julgar o dissidio coletivo exerce o seu poder normativo, ou seja, publica a sentença normativa (fonte heterônoma). Através da ação de cumprimento, ajuizada originariamente pelos empregados ou pelo sindicato, poderão ser defendidos os direitos previstos nos instrumentos normativos da categoria, ou seja, dissidio coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo.

18/08/16

DO TRABALHO DO MENOR (ARTIGO 402 E SEGUINTES)

Considera-se menor o empregado de 16 a 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao trabalho do menor fica proibido qualquer realização em atividade noturna ou com agentes insalubres ou de forma perigosa.

Peso máximo permitido para o trabalho do menor e da mulher:

- 20 kgs para atividades contínuas

- 25 kgs para atividades ocasionais

OBS: EM RELAÇÃO AO TRABALHO DO HOMEM O PESO MÁXIMO SERÁ SEMPRE DE 60 KGS, NÃO SE FAZENDO A DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO CONTÍNUO E OCASIONAL.

OBS: AO TRABALHO DO MENOR É ADMITIDA A PRORROGAÇÃO DE ATÉ 2HORAS/DIÁRIAS, COM FOLGAS CORRESPONDENTES, LIMITADA A JORNADA LEGAL DE 44HS POR SEMANA, MEDIANTE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO.

Excepcionalmente mediante caso fortuito, a jornada de trabalho do menor poderá ser prorrogada até 12horas/diárias com a percepção de horas extras correspondentes (adicional no mínimo de 50%).

A exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. Quando o menor trabalhar para mais de uma empresa deverá ser somado a jornada de trabalho de ambas as empresas a fim de não ultrapassar o limite diário de 8hs.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Natureza especial (misto de contrato de trabalho e de formação de mão de obra), por prazo determinado (até 2 anos, com a limitação etária dos 14 aos 24 anos, salvo aos portadores de deficiência), devendo ser celebrado por escrito.

Ao aprendiz é assegurado o salário mínimo/hora, ou seja, o salário mínimo proporcional a sua jornada de trabalho.

Como regra a jornada de trabalho do aprendiz será de 6horas/diárias, sendo vedada qualquer prorrogação ou compensação.

A jornada do aprendiz, concluído o ensino fundamental, poderá ser de até 8 horas/diárias, somando-se as partes teóricas e práticas do curso.

22/08/16

DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER (ARTIGO 372 A 471)

É proibida a realização de exames de esterilidade e de gravidez, durante a admissão e no curso do Contrato de Trabalho.

É proibida a realização de exames íntimos na mulher.

Entre o término da jornada normal e o início da jornada suplementar, deverá ser concedido a empregada, intervalo mínimo de 15 minutos para descanso.

O descanso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos. Havendo o trabalho nesses dias, a empresa deverá remunerá-los em dobro, ou oferecer folgas compensatórias correspondentes. Sendo da natureza da empresa o trabalho em domingos, deverá apresentar escala quinzenal, afim de recair no mínimo em 2x por mês, o descanso da mulher aos domingos.

Até que a criança complete 6 meses de idade, a empregada terá direito no mínimo a 2 intervalos, cada um de 30 minutos para amamentação.

GREVE

De acordo com a C.R.F.B:

- É permitida a greve dos trabalhadores, através da devida regulamentação (artigo 9º)

- Em relação ao servidor público, fica permitida a sindicalização, assim como a greve, mediante lei específica. Até que venha ser editada esta lei, o STF tem entendido por aplicação analógica a utilização da lei 7.783/89, a paralização dos servidores públicos.

- Em relação aos militares, ficam proibidas a sindicalização e a greve (artigo 142, § 3º, IV)

Lei 7.783/89 – é a paralização por parte dos trabalhadores, visando melhores condições de trabalho.

Considera-se greve, a suspensão (e não interrupção), coletiva do Contrato de Trabalho.

29/08/16

É possível a utilização da arbitragem, lei 9.307/96, para a solução da greve dos trabalhadores.

A entidade patronal e as empresas, deverão ser notificadas do início da paralização em prazo não inferior a 48 horas.

É de competência da Justiça do Trabalho, o julgamento da greve dos trabalhadores.

A

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