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O CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  5/12/2018  •  3.733 Palavras (15 Páginas)  •  339 Visualizações

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- no caso da empresa dispensar os trabalhadores por falta de serviço, ela estará obrigada a pagar os salários devidos do período que ele ficou à disposição, salvo se houver um acordo coletivo para a redução da jornada de trabalho com a devida redução proporcional do salário conforme o art.7º da CF.

- a concessão de intervalo não previsto em lei; Ex. o empregado trabalha das 07h as 10:00h, depois das 11:00h às 14:00 e das 17:00h ás 19:00h.

- o tempo de intervalo concedido entre as aulas, conforme o entendimento atual do TST;

- imposição do empregador para que o empregado participe de cursos de aperfeiçoamento;

Em alguns casos como dos ferroviários e dos aeronautas, a lei mitigou o rigor do art.4 º da CLT, ao dizer que o valor devido pelo tempo à disposição é menor que a remuneração do tempo efetivamente trabalhado.

Teoria do tempo " in itinere" ou do serviço ficto refere-se ao período que o empregado esteja à disposição do empregador, fora de seu horário de trabalho, devido ao seu deslocamento residência/trabalho/residência para locais de difíceis acesso ou de locais não servidos por transporte de serviço público. O artigo 58 da CLT declara que:

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O art. 294 da CLT declara que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice- versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Segundo a súmula 90, II do TST a incompatibilidade de horário de início e término do trabalho com os horários de transporte público regular é circunstância que gera o direito às horas in itinere. Em regra se as atividades do empregado forem em local de difícil acesso ou em local não servido por transporte público regular ele também será credor de horas in itinere. É importante ressaltar que caso o empregador forneça condução para local de difícil acesso ou para lugar não servido por transporte público, as horas do itinerário serão consideradas como in itinere, com exceção se a lei impuser o fornecimento do transporte como no caso do art. 3º, I da Lei 5811/72.

Ainda são consideradas horas in itinere segundo a OJ transitória 36 da SDI-1 do TST o tempo gasto pelo empregado na caminhada ao trabalho em trecho que não há transporte público ou que seja de difícil acesso. São aqueles casos em que o transporte público vai até um determinado local e o trabalhador precisa caminhar o restante do percurso para chegar ao local do trabalho.

Conforme o entendimento da súmula 90, V do TST as horas in itinere computadas na jornada de trabalho que extrapolarem a jornada legal deverão ser considerada como hora extra e deverão incidir sobre elas o respectivo adicional.

A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 3º no art. 58 da CLT, que permite a fixação para as microempresas e pequenas empresas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, no caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o cálculo do tempo médio despendido pelo empregado para se deslocar até o seu local de trabalho.

A súmula 429 TST considera que se o empregado gastar mais de dez minutos para se deslocar da portaria da empresa até o seu posto de trabalho este também será considerado como tempo de trabalho.

Os acordos coletivos de trabalho ou as convenções coletivas de trabalho não podem estabelecer a isenção do pagamento das horas in itinere e tão pouco suprimir a natureza indenizatória dessas horas, mas admite-se a fixação de teto para fins de remuneração.

A lei 13.467/17 alterou a redação do art.58 § 2o da CLT ao declarar que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

3. TEMPO DE PRONTIDÃO E TEMPO DE SOBREAVISO;

O sobreaviso caracteriza-se quando o empregado fica aguardando, a qualquer momento, um chamado para o serviço, fora de seu horário habitual de trabalho, em sua residência ou onde ele entenda por bem estar. Inicialmente este instituto foi criado pelas peculiaridades do trabalho dos ferroviários, como pode ser notado pelo art. 244 da CLT. Posteriormente ele foi sendo estendido para outras categorias como a dos petroleiros, dos aeronautas e dos eletricitários pela súmula 229 do TST. Para efeitos legais o sobreaviso deve ter duração máxima de 24h e deve ser remunerado à razão de um terço do hora normal de trabalho. Entretanto algumas categorias tem um regime diferenciado em relação à remuneração como os petroleiros na qual as horas de sobreaviso tem remuneração correspondente à da hora extra, de acordo com o art. 5º §1º da Lei 5811/72. No caso dos aeronautas a remuneração corresponde à razão de um terço da hora normal, mas a duração máxima é limitada a 12 horas, duas vezes por semana e oito vezes por mês, conforme o art.25 da Lei 7183/84.

Quando o empregador opta por ter uma escala de sobreaviso, na qual o empregado fica de prontidão esperando ser chamado o empregado é remunerado, independentemente de ser chamado para o serviço efetivo, pelo tempo que ficou na sua residência ou onde ele achar por bem estar aguardando ser chamado, à razão de um terço do salário normal. Aqueles empregados que fazem uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, só terão caracterizado o sobreaviso se este estiver submetido a este tipo de controle em regime de plantão ou equivalente, aguardando para ser chamado para o serviço durante o descanso. Caso o empregado venha a ser chamado terá direito ao valor das horas trabalhadas conforme o seu salário - hora, e se o chamado for efetuado fora do seu limite normal diário ou semanal, serão considerados como horas extras. No caso das horas de sobreaviso serem noturnas o empregador não fica obrigado a pagar adicional noturno e nem a redução da hora ficta noturna, porque tais horas são de expectativa e não de efetiva prestação de serviço. Se as horas de sobreaviso se sobreporem aos intervalos interjornadas ou intersemanais, o empregado terá direito de

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