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JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  14/3/2018  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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376 do TST. Que versa, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares não superior a 2h, mediante acordo escrito ou mediante acordo coletivo. Deixando de fazer hora extra, para de receber. A súmula 291 do TST ainda diz mais: ‘’ A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.’’

A súmula 338 do TST prevê que: ‘’ I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário; III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.’’

A jornada de trabalho pode ser prorrogada mediante acordo escrito individual ou coletivo, acordo de compensação de jornada, e mediante acordo de compensação semanal de jornada.

Descanso anual remunerado que visa proteger a saúde do trabalhador, para ele adquirir tem de cumprir o período aquisitivo que tem de laborar que é de 12 meses. Cumprindo o período aquisitivo inicia-se o período concessivo que é de 12 meses que o empregador tem para conceder ao empregado.

O empregador terá o dia de férias variado, que leva em conta os dias de faltas injustificadas e o tempo integral e parcial.

Período aquisitivo artigo 130 e 130-A – possibilidade de dias de férias:

• 30 dias com até 5 faltas injustificadas

• 24 dias com até 6 a 14 faltas injustificadas

• 18 dias com até 15 a 23 dias de faltas injustificadas

• 12 dias com até 24 e 32 faltas injustificadas

Período aquisitivo de tempo parcial – artigo 58-A que trabalha até 25 h semanais

• 18 dias de férias com duração do trabalho semanal superior a 22h até 25h

• 16 dias de férias com duração do trabalho semanal superior a 20h até 22h

• 14 dias de férias com duração do trabalho semanal superior a 15h até 20h

• 12 dias de férias com duração do trabalho semanal superior a 10h até 15h

• 10 dias de férias com duração do trabalho semanal superior a 05h até 10h

• 08 dias de férias com duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05h

Fontes de pesquisa:

Curso de Direito do Trabalho, José Cairo Júnior, Editora Jus Podivm, 7ª edição

Consolidação das Leis do Trabalho

Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

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