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A Jornada de trabalho excessiva

Por:   •  17/7/2018  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  412 Visualizações

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Este trabalho foi elaborado através de pesquisas bibliográficas com caráter qualitativo. O método para a delimitação desta monografia reuniu a leitura de grandes obras científicas e específicas sobre a matéria.

No primeiro capítulo foram demonstrados a evolução histórica e a definição da jornada de trabalho.

No segundo capítulo foram demonstrados as diversas formas de prorrogação de jornada de trabalho utilizadas nos dias de hoje, utilizando- se das normas vigentes no País, e a aplicabilidade da legislação vigente.

No terceiro capítulo debatemos a efetividade da prorrogação de jornada de trabalho, seus benefícios e malefícios ao empregador e empregados, relatando inclusive fatos em que prejudicaram ou auxiliaram ambas as partes.

Em função deste expediente, o objetivo é de uma forma geral, demonstrar a inviabilidade de trabalho em horário extraordinário.

I - História da jornada de trabalho

1.1 Histórico da regulamentação pelo ente estatal:

No iínício, quando o labor era realizado por escravos, não se pensavam em regulamentar a duração da jornada de trabalho.Porém, os Senhores donos desses escravos, exatamente para manterem seu patrimônio, não os subjugavam a longas e ilimitadas jornadas; sem essa precaução, causaria certamente altos índices de enfermidades e morte prematura entre os trabalhadores (escravos).

Na era medieval, de um modo geral, conforme os ensinamentos de GARCIA OVIEDO, o trabalho era de sol a sol . Somente no trabalho realizado em minas havia jornadas inferiores , sem necessidade de controle por parte do patronato.

Com a liberdade econômica, iniciada na França pela Revolução de 1789, cresceram os abusos por parte patronal. A matéria imposta a normas do Direito Civil, focavam o livre acordo para duração da jornada de trabalho, visto que não havia a exigência de salários-mínimos, prevalecendo, dessa forma, a autonomia da vontade.

A jornada laboral chegava a dezoito horas por dia e os baixos salários levavam os homens a incentivar que suas esposas e filhos trabalhassem, crescendo a oferta de mão de obra, baixando os salários e patrocinando as jornadas excessivas. infelizmente, sem nenhuma assistência social e condições de trabalho com tamanha falta de higiene, que colaboravam com a qualidade gradual da saúde dos trabalhadores, colocando em risco o próprio futuro da humanidade.

Alguns empregadores tentaram tomar medidas para melhorar a situação dos empregados. Para DE LA CUEVA, foi Owen o pioneiro na implantação uma jornada de trabalho menor, em seus estabelecimentos na localidade de New Lamark, porém seu exemplo, mesmo muito propagado, não foi seguido. Apenas poucas indústrias, como a de tecidos, fixaram a jornada de trabalho em onze horas.

Desta maneira, a situação ficou insuportável ao ponto que o Estado, ora comprimido pela força crescente das organizações sindicais, passou a interferir na regulamentação do número diário de horas.

Foi proibido então o trabalho dos menores de oito a dez anos, principalmente na indústria de lã. Adotando ações de proteção ao trabalho, especialmente aos menores. Inglaterra e França, entre outros países, legislaram da mesma forma. Em 1847, o parlamento inglês aprovou legislação que reduziu a 10 horas a jornada máxima de trabalho.

No ano seguinte, na França, começou a usar a jornada de dez horas em Paris e de onze nas províncias. Em setembro, um decreto fez com que aumentassem a duração máxima do trabalho diário para onze horas nas usinas e manufaturas, não limitando a jornada em outras atividades e sancionando multas para aqueles que desobedecessem as normas vigentes, mas sem fiscalização alguma para que se efetuasse o cumprimento da lei.

Desta forma, a classe que apoiava uma jornada laboral mais humana prosseguiu. Em 1866, o Congresso Geral dos Trabalhadores norte-americanos iniciou a luta pela jornada de oito horas, ou seja, pela realização dos três oito: oito horas de trabalho, oito horas de repouso e oito para outras atividades. Neste mesmo ano, o Congresso Operário Internacional de Genebra aderiu ao movimento e a Internacional socialista difundiu a idéia, colocando-a como meio eficaz para trazer os trabalhadores para o marxismo.

Entre os Congressos internacionais que tratavam da redução da jornada de trabalho diária destacam-se o Internacional dos Trabalhadores (Genebra, 1866), o da Associação Internacional dos Trabalhadores (Baltimore, 1867), o Socialista (1877), o da Assembléia dos Industriais Cristãos da Região Norte da França realizado em Lille, a Conferência Operária de Paris (1883) e o Socialista de Paris.

A classe patronal afirmava que a redução da jornada de trabalho encareceria os produtos, deixando os Estados que se dobrassem às exigências dos empregados em posição difícil para fazer face à concorrência internacional. Os trabalhadores, por outro lado, afirmavam que a seu salário sofria com uma jornada muito longa e que sequer no inicio do dia era suportável pela falta de bom repouso entre uma jornada e outra. Tal fato, caminhou no mundo todo até o final da Primeira Guerra Mundial, exceto o Uruguai que já em 1915 havia fixado a jornada de trabalho máxima em oito horas.

Por fim, a Carta internacional de Versalhes, em 1919, recomendou a adoção da jornada de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas de trabalho. Dessa maneira também a Conferência Internacional do Trabalho, de 29/10/1919, em Washington.

Portanto, verifica-se, que a semana de 48 horas, que pareceu intocável durante anos, inclina-se a ser substituída por uma duração menor do trabalho semanal, de que é inicial a lei americana que tratava das justas condições de trabalho, de 1938.

No Brasil, com a vigência da 1ª. Carta Magna da República, o Decreto 1.313, de 17/01/1871 fixou a duração da jornada de trabalho dos menores trabalhadores. O Decreto n. 21.186, de 21/03/1932, regulamentou a jornada de trabalho no comércio em oito horas e o Decreto n. 21.364, de 04/05/1932, também no âmbito industrial.

A Constituição de 1937 decretou o dia trabalhado em oito horas, que poderá ser reduzido, e somente modificado nos casos previstos em lei (art. 137, i). Tempos depois, fora publicada a CLT, em 01/05/1943, que incluiu o Decreto-lei n. 2.308 e toda legislação sobre a matéria.

A Constituição de 1946 fixou a jornada diária de trabalho não excedente a oito horas, exceções feitas nos casos previstos

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