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Inversão do ônus da prova

Por:   •  19/2/2018  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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Para entender o Princípio do Contraditório, traz-se a lição de outro jurista brasileiro, que diz:

“O contraditório, então, não só passaria a garantir o direito à informação de qualquer fato ou alegação contrária ao interesse das partes e o direito à reação (contrariedade) a ambos - vistos, assim, como garantia de participação -, mas também garantiria que a oportunidade da resposta pudesse se realizar na mesma intensidade e extensão. Em outras palavras, o contraditório exigiria a garantia de participação em simétrica paridade”.

E continua:

“Como se verá, sobretudo por ocasião da abordagem relativa às provas, o contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não-observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado. (...) O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo (...). Grifei. (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 2015, página 43).

Apesar das palavras serem de um estudioso da área penal, percebe-se que ele menciona o contraditório como pedra fundamental de todo processo. Contraditório seria, então, a garantia que a parte possui de ser-lhe aberta oportunidade para falar no processo, toda vez que um ato processual é dirigido contra seus interesses.

Ora, se é garantia constitucional o poder falar no processo, poderia o juiz aplicar a inversão do ônus da prova quando fosse proferir o julgamento, não podendo a parte prejudicada pelo ato ter oportunidade de se desincumbir do ônus? Não se estaria violando o contraditório?

Ninguém melhor decidiu tal celeuma quanto um juiz de uma das mais altas cortes brasileiras. João Otávio de Noronha, componente do corpo de ministros que exerce a função jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça, órgão cuja principal função é uniformizar a jurisprudência nacional, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 422.778-SP. Ele deu a seguinte decisão:

“Assim, a matéria a ser apreciada por esta Segunda Seção, nos presentes autos, diz respeito ao momento em que se deve promover a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O tema em questão foi pacificado no julgamento do REsp n. 802.832/MG, afetado pela Terceira Turma, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sessão de 13.4.2011, ementado nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC) ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS ' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. I. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). II. Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. III. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. IV. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). V. Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. VI. A inversão 'ope judicis' do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase do saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. VII. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte. VIII. Recurso especial desprovido." Documento: 16761343 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência e dou-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo Tribunal a quo, o Juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo.

É o voto.”

Para o cabal entendimento do voto proferido pelo ministro, que embasou sua decisão num julgado anterior, é preciso trazer, da excelente doutrina processual brasileira, o quanto escrito pelo primeiro autor aqui citado. Ele explica os aspectos em que as regras sobre o ônus da prova devem ser analisados.

“As regras do ônus da prova podem ser examinadas em dois aspectos: subjetivo e objetivo. Do ponto de vista objetivo, elas são regras de julgamento, dirigidas ao juiz da causa, que devem orientá-lo ao proferir sentença, na hipótese de os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos. Não devem ser utilizadas em qualquer circunstância, mas apenas na de terem sido esgotadas as possibilidades de elucidação dos fatos controvertidos. Ao aplicá-las, o juiz imporá àquele que tinha o ônus de provar, as consequências negativas da insuficiência ou falta de provas. Como decorrência do aspecto objetivo, deflui o subjetivo. A lei, ao estabelecer quem sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de provas, norteará os litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar. Quando o art. 333 estabelece que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, diz, ao

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