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Introdução responsabilidade tributária

Por:   •  27/10/2018  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.

Luciano Amaro9 afirma que “a figura do responsável aparece na problemática da obrigação tributária principal por uma série de razões que são valorizadas pelo legislador ao definir a sujeição passiva tributária. Após definir o fato gerador e, naturalmente, localizar a pessoa que deveria (ou poderia) ocupar o polo passivo da obrigação tributária na condição de contribuinte, o legislador pode ignorar esse personagem e eleger como seu jeito passivo outra pessoa (que tenha relação com o fato gerador)”. Continua o ilustrado mestre delineando que “não se confunda o sujeito passivo indireto com o sujeito passivo de tributo indireto. O dito tributo indireto é o que, embora onere o contribuinte (‘de direito’), atinge, reflexamente, um terceiro (o chamado contribuinte ‘de fato’); por oposição, o tributo direto atinge o próprio contribuinte ‘de direito’ (que acumularia também a condição de contribuinte de ‘fato’). Sujeito passivo indireto (que pode, em princípio, estar presente tanto em tributos diretos como também em tributos indiretos) é um terceiro que (‘de direito’ e não ‘de fato’) é eleito como devedor da obrigação tributária.” Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade

Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributo a qualquer “terceiro responsável”, em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, parágrafo único, II, ambos do CTN

Observe o teor do artigo:

Art. 128. (...) a lei ’a’ pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Referências

FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 603. 3 CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário, p. 89-91. 4 V. RODRIGUES, Walter Piva. Substituição tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 95. 5 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, pp. 262-263. 6 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional comentado, p. 603.

9 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro, 14. ed., pp. 304.

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