Intervenção do Estado na Propriedade
Por: Lidieisa • 12/5/2018 • 1.178 Palavras (5 Páginas) • 405 Visualizações
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O fato de a indenização não ter abarcado o valor da terra nua, com argumento de que, segundo o DNIT, as benfeitorias teriam se edificado na faixa de domínio da rodovia federal e, portanto, sobre terra pertencente ao Poder Público.
O imóvel encontrar-se inserido em faixa de domínio antes da vigência da lei 6.766/79, a indenização deve abranger a terra nua, no valor identificado no laudo judicial, para o fim de ser reputada justa.
A partir da vigência da lei 6.766/79, por inteligência do seu art. 4º, não se pode construir na faixa de 15 metros de largura, à margem de Rodovia Federal. Pode-se concluir a contrário sensu, que a vedação não alcança às construções anteriores à referida lei.
Constitucionalmente prevista, (art. 5º, XXIV) deve abranger não somente as benfeitorias, mas também, a terra nua.
4. Qual o prazo prescricional para propor a demanda?
O prazo de prescrição para a propositura da ação de desapropriação indireta enseja algumas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Com efeito, dispõe o art. 10, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/41 define que “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”.
Este prazo se aplica tão somente em relação a atos administrativo praticados pelo Estado que ensejem restrições a direitos dos particulares. Observe-se que a desapropriação indireta não decorre de qualquer ato administrativo, mas sim de uma situação fática na qual o ente público invade o bem privado sem a prática de qualquer conduta, pelo que não se admite a aplicação do texto legal. Ressalta-se, ainda, o fato de que o texto originário foi modificado em razão de veto presidencial que retirou do dispositivo a inclusão da desapropriação indireta.
O Código Civil, em seu art. 1238, define que o prazo para a usucapião extraordinária se configurar é de quinze anos, ou seja, se qualquer pessoa possuir como seu imóvel privado por quinze anos ininterruptos, sem oposição do proprietário, caracterizando-se a posse como mansa e pacífica, haverá a aquisição da propriedade. Logo, é de quinze anos o prazo de prescrição da ação de desapropriação indireta, uma vez que este é o prazo para usucapião extraordinária do Código Civil atual.
O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a usucapião extraordinária não deve ser o parâmetro utilizado, nas situações em que o poder público invade o bem, dando função social à propriedade esbulhada. De fato, nestes casos, a legislação prevê a possibilidade de ocorrência de usucapião ordinária, após dez anos de uso ininterruptos, sem oposição do proprietário. Sendo assim, este será o prazo de prescrição para a propositura da ação de desapropriação indireta.
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