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Inconstitucionalidade do Artigo 155 do Código de Processo Penal

Por:   •  23/2/2018  •  10.835 Palavras (44 Páginas)  •  397 Visualizações

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2.2.1 Do princípio da ampla defesa

2.2.2 O direito ao contraditório

3 DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

3.1 Da Instrumentalidade e autonomia da investigação criminal

3.2 Do Objeto da investigação

3.3 Sujeitos encarregados

3.4 Eficácia probatória

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A expressão contida “exclusivamente” mantida na nova redação do o artigo 155 do Código de Processo Penal, permiti ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão “exclusivamente” nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, fere a Constituição Federal? Especificamente os princípios da ampla defesa e do contraditório amparados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal? Torna o artigo Inconstitucional?

A Lei 11.690/2008 alterou a redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, quanto à formação da convicção do juiz pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, inclusive das colhidas “exclusivamente” em fase de inquérito policial.

Veja-se o artigo na sua íntegra:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [1]

Com a redação dada pela Lei 11.690/08, em virtude da expressão contida no artigo “exclusivamente” está sendo disseminado entendimento no sentido de ser possível a utilização dos elementos informativos colhidos na investigação para a formação da convicção do juiz, desde que se tenha produzido alguma prova em contraditório judicial, sendo possível condenação em base de provas colhidas em fase de inquérito policial.

O Senado Federal, após análise do Projeto de Lei 4.205 de 2001, proposto pela Câmara dos Deputados, entendeu que a expressão contida no artigo “exclusivamente” deveria ser retirada do texto. As informações colhidas não são provas produzidas de acordo com o contraditório, não devendo sequer ser levadas em consideração pelo juiz criminal:

Emenda nº 1: retira do artigo 155 do CPP proposto pela Câmara a expressão "exclusivamente", sob o argumento de que as informações colhidas na investigação não são provas produzidas de acordo com o contraditório, não devendo sequer ser levadas em consideração pelo juiz criminal. [2]

Retornado o projeto de lei à Câmara dos Deputados esta Casa Legislativa entendeu pelo não acolhimento da emenda aprovada pelo Senado Federal, sob o argumento de que as informações contidas em inquérito policial podem ser levadas em consideração se o fizer de forma razoável, por ser toda decisão judicial fundamentada por determinação constitucional, explicitando o magistrado os motivos que o levaram a utilizar o elemento informativo colhido na fase do inquérito policial, até porque, segundo entendimento desta Casa Legislativa, na investigação inquisitória há observância às garantias do acusado no que tange à ampla defesa, sendo inclusive, assegurado o acesso do advogado aos autos do inquérito.

Veja-se o interior teor do parecer da Câmara do Deputado.

A Emenda nº 1 não merece ser acolhida. A supressão pretendida pelo Senado faria com que o órgão jurisdicional fosse impedido de considerar qualquer elemento informativo da fase de inquérito. Ora, por determinação constitucional, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de tal forma que o julgador só deve levar em consideração informações contidas em inquérito policial se o fizer de forma razoável. Deve, portanto, o magistrado explicitar os motivos que o levaram a utilizar o elemento informativo colhido no inquérito policial. Este, por sua vez, não segue mais o antigo paradigma de investigação inquisitória, havendo, atualmente, observância às garantias do acusado no que tange à ampla defesa, sendo, inclusive, assegurado o acesso do advogado aos autos do inquérito. [3]

A pesquisa foi elaborada com a metodologia de pesquisa bibliográfica qualitativa, para a fundamentação.

1 O VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

1.1 Do Inquérito Policial

Com a Lei 2.033, de 20.09.1871, regulamentada pelo Dec.-lei 2.824, de 28.11.1871, surgiu no Brasil o inquérito policial com essa denominação e o artigo 4º do Código de Processo Penal, assim define:

a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Pela definição supra, o inquérito policial tem por finalidade apuração das infrações penais e de sua autora, sendo exercida, essa função, pelas autoridades policiais.

É um procedimento preparatório de ação penal, de caráter administrativo, voltado à colheita preliminar de provas para apurar à prática de uma infração penal e sua autoria.

Auxilia à justiça a preservar falsas ou injustas acusações, extirpando, logo de início, dúvidas, frágeis, meios ardilosos construídas para prejudicar alguém, fornecendo certa segurança jurídica, atua portanto, de forma preventiva e preparatória.

O pressuposto básico para a instauração do inquérito policial é a ocorrência de fato típico. Como bem lembra César Peres, em interessante artigo sobre o tema:

[...] nada importa constate-se, ao depois, não haver crime, por ocorrência de causa justificante ou exculpante: a pressuposição do inquérito não é o delito, mas a mera adequação do fato – de maneira formal e material – à lei penal (tipicidade). [...] A tipicidade [...], para além de formal (mera subsunção à descrição legal), há também de ser material, ou seja, deve haver real

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