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Impugnação a contestação ação declaratória c/c danos moroais plano de saude

Por:   •  6/6/2018  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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qual passou a autora é largamente reconhecido pela jurisprudência pátria, valendo anotar o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- A responsabilidade aqui tratada tem natureza objetiva. 2- A pessoa jurídica quando tem o seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito sofre inúmeros prejuízos materiais e morais. 3- Não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de configuração de dano moral das pessoas jurídicas. Direitos da personalidade que lhes são analogicamente aplicados. Súmula nº 227 do STJ. 4- Tendo restado comprovada a conduta antijurídica da Ré, ora Apelada, que procedeu a inscrição no cadastro de inadimplentes, sem agir com cautela, caracterizado está o dano e o dever de indenizar a parte Autora. 5- O julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve atingir de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima, bem como evitar o enriquecimento sem causa da vítima. 6- Quantum indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que merece ser mantido. 7-Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00202999620108190210 RJ 0020299-96.2010.8.19.0210, Relator: DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2013, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/02/2014 15:47) (grifo nosso)

5) Ausência de pressuposto da obrigação de indenizar:

Assevera a requerida que não estão presentes os 3 (três) requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, porém já resta comprovado na exordial a ação e omissão do agente, a ocorrência do dano moral, a culpa da requerida e o nexo de causalidade da conduta e do dano sofrido, então devem prosperar os pedidos da exordial, baseando nas exigências dos art. 5º, inciso X, da CRFB, no art. 186/187 e 927 do CC e no art. 6 do CDC.

A inscrição indevida no SERASA atingiu a honra da requerente, e neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. Compensação, na conta-corrente da empresa autora, de cheque com identificação de conta-corrente diversa. Falta de prova de que se trata da mesma conta, que sofreu migração decorrente da fusão de dois bancos. Falha na prestação do serviço reconhecida. Inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente da devolução do cheque por insuficiência de fundos e do encerramento da conta. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura efetivo prejuízo moral indenizável, por atingir a honra objetiva da pessoa jurídica. Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido para R$ 10.000,00, tendo em vista os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. Juros moratórios incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Verba honorária inalterada. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056872088, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/05/2014) (TJ-RS - AC: 70056872088 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 07/05/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014) (grifo nosso)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

Requer seja condenada a requerida na litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Novo Código Civil, pelo seguintes motivos:

“Contestar a ação alterando a veracidade dos fatos, com o intuito meramente protelatório.”

A requerida em momento algum contestou os fatos trazidos na exordial, simplesmente a finalidade com que contestou a ação foi de retardar a prestação jurisdicional.

A jurisprudência é sedimentada quando ao assédio processual no sentido de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA NO BRASIL. CITAÇÃO FRUSTRADA. AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO E REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO POR EDITAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE ADVERSA POSSUÍA ENDEREÇO NOS ESTADOS UNIDOS. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROBIDADE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NA FORMA DO ARTIGO 18, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOB TAL TÍTULO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A PENALIDADE DEVIDA E O VALOR DE CRÉDITO DECORRENTE DA EXECUÇÃO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 14, do CPC. (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). Verificado o procedimento caracterizador da litigância de má-fé deve a parte ser condenada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsão contida no Código de Processo Civil. No entanto, para a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos deve haver a comprovação do efetivo prejuízo sofrido.(TJ-SC - AG: 20140079259 SC 2014.007925-9 (Acórdão),

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