Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Por: Evandro.2016 • 25/9/2018 • 2.200 Palavras (9 Páginas) • 237 Visualizações
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Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 20.4.2010, DJe de 4.6.2010)
● Ausência de identidade de temas: súmula vinculante 19 e exigibilidade de taxa de limpeza pública
"O que se põe em foco na reclamação é, se ao declarar a ilegalidade da taxa de limpeza pública, por ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo teria desrespeitado as Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal. Razão jurídica não assiste ao reclamante. Explico. (...) A exação tributária foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça paulista em razão de o serviço público custeado não atender aos requisitos da especificidade e da divisibilidade, pois ’beneficiam toda a coletividade e não apenas o contribuinte, que não pode ser individualizado’. Portanto, não há identidade material entre às Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria apenas decidido que a taxa de limpeza pública teria caráter uti universi e, por isso, não poderia ser cobrada por taxa, como pretende a Reclamante. Ressalte-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, o qual prescreve: ’A ’taxa de limpeza pública’ é cobrada em razão dos serviços públicos de varição, de lavagem e de capinação. Não tem, portanto, pertinência com a matéria da SV nº 19 referente à ’taxa de lixo’ cobrada em razão dos serviços públicos de sua coleta, remoção, tratamento e destinação. Em relação à alegada violação da Súmula Vinculante nº 29, o acórdão reclamado entendeu ser inexigível a ’taxa de limpeza pública’ por não atender os requisitos da especificidade e divisibilidade’." (Rcl 13679, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 14.2.2014, DJe de 25.2.2014)
Outro entendimento é quanto à cobrança de taxa de serviço por fornecimento de iluminação pública.
Neste caso, o STF editou a Súmula 670, que preleciona:
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
O Supremo Tribunal Federal entende que não se deve cobrar taxa no fornecimento de energia elétrica, visto que tal serviço não é divisível e nem específico, pois não exige uma contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, portanto viola o artigo 145, II da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, aduz a jurisprudência pátria:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1164710 MG 2009/0209255-1 (STJ)
Data de publicação: 04/02/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA COBRANÇA A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC . APLICAÇÃO. 1. Hipótese de Ação Popular proposta contra concessionária de energia, em que se alega cobrança indevida pelo fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Os presentes autos não tratam da questão de fundo (ocorrência de cobrança a maior), nem da necessidade da prova. O debate recursal restringe-se à inversão do ônus probatório na forma do CDC , determinada pelo juiz de origem e mantida pelo TJ. 2. As instâncias ordinárias entenderam aplicáveis os arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput, e §§ 1º e 2º c/c o art. 4º, I; e o art. 6º , VIII , do CDC . Por essa razão, caberia à concessionária demonstrar o período em que há efetivo consumo da energia elétrica para fins de cobrança. 3. A matéria está devidamente prequestionada. Inexiste omissão, de modo que se afasta o argumento subsidiário de ofensa ao art. 535 do CPC . 4. Segundo o entendimento da Segunda Turma, no caso do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, a coletividade assume a condição de consumidora (REsp 913.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/8/2008, DJe 16/9/2008). 5. Aplica-se, assim, o CDC , porquanto o pedido é formulado em nome da coletividade, que é indubitavelmente a consumidora da energia elétrica sob forma de iluminação pública. 6. A Ação Popular é apropriada in casu, pois indiscutível que a autora busca proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717 /1965, conforme o art. 5º , LXXIII , da CF . 7. Em seus memoriais, a recorrente argumenta que há precedente da Primeira Turma que afirma ser inviável Ação Popular para defesa do consumidor. Inaplicabilidade deste precedente à hipótese dos autos, já que aqui se cuida de defesa do interesse da coletividade e do Erário, e não de tutela de consumidores individuais, sem falar que, em se tratando...
Assim, pelo entendimento da Corte Maior, é admissível a cobrança de taxas dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos de imóveis, porém não se admite a cobrança de taxas no fornecimento de energia elétrica.
Vale ressaltar que há uma discussão quanto à cobrança de taxas para limpeza de locais públicos. Contudo, seguindo o entendimento do STF, entende-se que tais serviços não são passiveis de cobrança por meio de taxas, pois se trata de serviços indivisíveis e seus usuários não são determinados. Portanto, viola os requisitos necessários para instituição de tributo por taxa.
Passo 3
Ainda sobre as taxas, vale relembrar a abrangência do exercício do poder de polícia, que está prelecionado no artigo 78 do CTN:
Art. 78. Considera se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O poder de polícia é fundamentado no Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse
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