INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: Jose.Nascimento • 1/10/2018 • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 267 Visualizações
...
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ deve inserir-se na relação: Há abuso de direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
A execução é o seu fim, a realização dos seus objetivos. O normal na vida é ser executada voluntariamente, mas nem sempre, por motivos diversos, tal acontece, sendo necessário se fazer uso do aparato técnico colocado pelo direito para que haja o seu cumprimento, desse modo o objetivo é conseguido através do uso do judiciário. Inicialmente, procura-se fazer com que a satisfação da obrigação seja exatamente a prestação pactuada (execução específica). Caso não seja possível será subsidiária, o resultado deve ser o mais próximo (por prestação equivalente) ou, diante da impossibilidade de prestação equivalente, por indenização em dinheiro.
Em síntese:
- Cumprimento espontâneo
- Cumprimento forçado, através do judiciário:
2.1- visa a prestação específica, o que não foi realizado voluntariamente é realizado coercitivamente.
2.2- visa a prestação equivalente, mais próxima possível da específica.
2.3- impossível as anteriores, visa a compensação por meio de indenização em dinheiro.
A possibilidade do cumprimento da obrigação usando o aparato coercitivo do Estado deu vezo à teoria dualista da estrutura das obrigações. Ela dissocia a relação jurídica de crédito em dois elementos. 1) Primeiro o direito seria contra a pessoa do devedor, tendente a obter uma conduta ( omissiva ou comissiva) 2) O segundo seria um direito sobre os seus bens. (as execuções subsidiárias, a equivalente ou indenizatória).
No entanto, prevalece a posição unitária, sob o argumento que o credor não tem qualquer direito autônomo sobre o patrimônio do devedor. Tal é uma prerrogativa do Estado.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO:
Sujeitos, prestação e vínculo. Sendo uma relação jurídica analisa-se num direito subjetivo e num dever. Como as demais relações jurídicas ela tem sujeitos, objeto, fato jurídico e garantia. Nos ensina Inocêncio Galvão Teles:”estabelece-se entre pessoas ( sujeitos); traduz-se em poderes e deveres(objeto); nasce e depende na sua vida de determinados eventos (fato jurídico); é protegida por lei ( garantia).
Os sujeitos, o credor e o devedor, que podem ser um ou diversos, portanto partes(credora e devedora), já abordamos acima, mas repetindo: Credor é aquele no interesse do qual deve ser executada a prestação e que pode exigir o seu cumprimento; devedor, aquele sobre o qual recai o dever de a realizar.
Objeto da obrigação: É a prestação. É uma conduta do devedor, uma ação ou omissão. A conduta do sujeito passivo realiza o estabelecido em acordo de vontades ou o determinado pela lei. Temos aí um objeto imediato, o conteúdo do vínculo, os poderes e deveres em que se analisa:o crédito e débito, e, outrossim, um objeto mediato, que é a prestação devida: a conduta a qual o devedor fica submetido em função da satisfação de interesse do credor: “quid debetur?”
A conduta do devedor pode ser positiva ou negativa. Pode ser obrigado a dar ou fazer algo, como também, ser obrigado a não fazer determinado ato. Na prestação positiva, o devedor pode dar uma coisa ou se obrigar a fazer um serviço. Na negativa, se obriga a não ter determinada conduta ou tolerar passivamente a conduta de outrem.
Não se deve confundir os objetos da obrigação e da prestação. O da obrigação são as prestações das partes, mormente a do devedor. O da prestação é a coisa ou a conduta devida pelo sujeito passivo. Assim na compra e venda é objeto da obrigação as prestações recíprocas de que se obrigam as partes. Já o objeto da prestação, no caso do comprador de um imóvel, será o dinheiro correspondente ao preço da coisa e o objeto da prestação do devedor será o domínio do bem vendido.
O objeto da prestação não pode ser indeterminável e nem impossível, ele tem que ser determinado ou determinável, a coisa ou a conduta tem de ser possível de individuação.
O vínculo da relação obrigacional caracteriza-se pela patrimonialidade e pela submissão do devedor ao credor, não sendo isso, obviamente, constrangimento à liberdade pessoal do devedor; é uma sujeição meramente patrimonial.
A garantia do credor é o patrimônio do devedor. Excetuando-se os não permitidos por lei ( Ver Lei n. 8.009/90, bem de família).
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
A fonte mediata de qualquer obrigação é sempre a lei, seja decorrente de negócio ou atos (lícitos ou ilícitos).
Existem várias classificações, aqui seguimos a proposta por Fábio Ulhoa:
- Negocial ou não negocial
- Delitual ou não delitual
- Cumulativa ou alternativa
- Divisível ou indivisível
- Real ou pessoal
- Pura ou condicional
- Líquida ou ilíquida
OBRIGAÇÃO NATURAL E OBRIGAÇÃO IMPERFEITA.
IMPERFEITA.Tem vínculo entre os sujeitos, mas não tem a juridicidade, a coerção judicial (filantropia, normas de etiquetas, etc). Já na NATURAL, É um tipo de obrigação imperfeita, o credor não tem si a ação judicial,mas, se houver o pagamento, o devedor não terá direito a repetição ( ex: dívidas de jogo e aposta, empréstimo para o apostador, débito prescrito,, pagamento de juros não estipulado no mútuo gratuito).
Neste tipo de obrigações temos quase todos os componentes das obrigações
...