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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Por:   •  24/4/2018  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  332 Visualizações

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...

a cláusula

contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

2) Regras Interpretativas:

O contrato por suas características decorre de manifestação de vontade dos

contratantes visando objetivos e impondo obrigações jurídicas. Por certo o contrato

envolve um fator volitivo (vontade dos contratantes) e um fator negocial, representado a

base objetiva (cláusulas) e econômica do negócio pactuado.

Desse modo, a atividade interpretativa representará tanto uma função subjetiva

– quando a regra se refere à manifestação vontade, e uma função objetiva referente ao

ato negocial e suas cláusulas.

2.1) Regra de caráter subjetivo:

O caráter subjetivo está diretamente ligado à manifestação de vontade que de

forma imprescindível irá formar o vínculo contratual. Assim, temos no art.112 do Código

Civil:

Art. 112. “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas

consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Nesse contexto, considera Francisco Amaral, que “ao dispor o art.112 que nas

declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao

sentido literal da linguagem, o Código reconhece a vontade do como elemento da

interpretação, mais de modo objetivo e não o único, pois o processo interpretativo deve

levar em conta outros elementos, como as circunstâncias, o ambiente, os interesses das

demais pessoas a que se dirige a declaração.”3 (grifo nosso)

3 AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.422.

3

No mesmo sentido leciona o mestre Cáio Mário: 4

A hermenêutica da vontade contratual está subordinada a esses dois

elementos, como tenho proclamado: a intenção das partes e o sentido

literal da linguagem. Consequentemente não pode qualquer delas

modificar unilateralmente o seu conteúdo. Não pode igualmente a intenção

dos contratantes estar subordinada ao entendimento subjetivo do

intérprete, uma vez que aquela intenção somente pode ser entendida em

plena conformidade com as palavras contidas no instrumento, “salvo se

eivadas de vício, ilegalidade ou incapacidade de qualquer dos

declarantes”.

2.2) Regras de caráter objetivo:

O caráter mais objetivo do processo interpretativo e integrativo dos contratos se

refere ao ato negocial e suas cláusulas.

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do

lugar de sua celebração.”

“Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”

* Enunciado das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz

interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva,

entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o

sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e

fatores metajurídicos.

Obs: Segundo acrescenta Caio Mario, o eminente jurisconsulto Pothier já fixava, ao

tempo do Código Civil de Napoleão, que é de 1804, as seguintes regras de hermenêutica

dos contratos: 5

1º - O intérprete deve indagar a intenção comum das partes, de preferência

ao sentido gramatical das palavras - Potentior est quam vox mens dicentis.

2º - Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter

aquele em que possa produzir algum efeito, e não no em que nenhum

possa gerar - Quoties in stipulationibus ambigua oratio est, comodissimum

est id accipi quo res de qua agitur in tuto sit.

3º - Quando um contrato encerrar expressões de duplo sentido, deve

entender-se no sentido condizente com a natureza do negócio mesmo. 4)

A expressão ambígua interpreta-se segundo o que é de uso no país.

4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. V. III, 12ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2007, p.55.

5 Ibid. p.53.

4

5º - Devem-se considerar implícitas em todo contrato as cláusulas de uso -

In contractibus tacite veniunt ea quae sunt moris et consuetudini.

6° - As cláusulas contratuais interpretam-se umas em relação às outras,

sejam antecedentes, sejam conseqüentes.

7º - Em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em

favor

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