INFLUÊNCIAS DA RELIGIÃO E DA CULTURA NO DIREITO
Por: Ednelso245 • 3/6/2018 • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 300 Visualizações
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política desse povo.
Nesse sentido, O direito é a forma avançada e mais elaborada de universalização dos valores culturais de um grupo, uma vez que lhes atribui objetividade e os tornam conhecidos socialmente. Em outras palavras, o direito é uma melhoria das normas sociais ditadas pela cultura.
Finalmente, visto que o Direito surgiu para formatizar e normatizar os preceitos culturais, é correto dizer que a cultura é um dos fatores que deram origem ao Direito.
2.2 – A CULTURA ALTERANDO A SOCIEDADE E O DIREITO
Uma das formas de associar a Cultura com o Direito está relacionada à sua evolução, na sua capacidade de aderência ao fato e na sua interpretação adequada aos momentos.
O sistema jurídico é formado por fatores que dão sustentação ao direito e começam por uma realidade jurídica – a norma. No entanto, a norma é aplicada aos fatos observados na sociedade, os quais sofrem mutações pelas revoluções culturais. Assim, de que adiantaria a simples aplicação da norma ao fato, se a interpretação não estivesse adequada ao momento e aos valores culturais da sociedade?
Em tese, ambos os fatores – Direito e Cultura – se comunicam o tempo todo, relacionando-se e se complementando, fazendo com que o Direito seja uma ciência viva e em constante evolução que acompanha as mudanças culturais.
2.3 – LEGISLAÇÕES QUE TRATAM SOBRE A CULTURA
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o § 3o do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2o São objetivos do Plano Nacional de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
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