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IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por EXCESSO DE EXECUÇÃO e PENHORA INCORRETA

Por:   •  28/5/2018  •  3.936 Palavras (16 Páginas)  •  429 Visualizações

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Ainda nesse diapasão, preocupados com essa situação do protesto, constituíram um advogado para os representá-los, contudo, já havia in albis os prazos implicados em revelia. Entretanto, o profissional deixara de adotar quaisquer providencia na defesa dos interesses dos executados.

É de se destacar ainda, que os executados inconformados por não terem qualquer posicionamento de seu advogado constituído para com o litígio em tela, além de destituí-lo elegem outro patrono para os representá-los nesse desiderato, conforme procuração Ad Judicia fl.00.

É cediço pela jurisprudência pátria que a citação por edital é medida excepcional que somente é admitida quando esgotados todos os meios para localização do réu, sendo insuficiente para ensejar citação ficta a mera alegação acerca da incerteza do paradeiro do mesmo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, é possível observar que a citação precoce por edital aconteceu antes de esgotar as possibilidades de localização dos requeridos/impugnantes. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que não foi empreendida nenhuma diligência via BACENJUD, INFOSEG, DETRAN, ERIDF, SIEL/TRE para localização dos requeridos.

Se ainda assim, não fosse suficiente, seria plenamente possível a localização dos executados/impugnantes através de diligências junto às operadoras de telefonia fixo/móvel (OI, TIM, CLARO, VIVO), à CEB (Companhia Elétrica de Brasília), CAESB (Companhia de Água e Esgoto de Brasília) o que não ocorreu nos autos. Por conseguinte, constata-se que a única tentativa diligenciada para localizar os Executados/Impugnantes ficou muito aquém do razoável para excepcionar a regra da citação pessoal

E frisa-se que os executados sempre tiveram domicilio e residência no mesmo endereço apontado nos autos, e não estiveram ausentes por qualquer motivo, sempre tendo alguém durante o dia no referido domicilio.

Assim, conforme pacífico entendimento do TJDFT, a regularidade da citação editalícia demanda o esgotamento, por parte do Autor/impugnado, de todos os meios factíveis para a localização dos Réus, senão vejamos:

"(...) 1 - A citação por edital é medida excepcional admitida mediante comprovação de que o autor esgotou as diligências cabíveis para encontrar o endereço do réu, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Caso não verificada a comprovação em apreço, a citação por edital será declarada nula e, por consequência, implicará na nulidade de todos os atos decisórios posteriores. (...)"

(Acórdão n.925447, 20070110908217APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, publicado no DJE: 18/03/2016. Pág. 131).

"(...) Esta Corte tem dispensado o esgotamento de todos os

meios possíveis de localização da parte requerida para que se

possa deferir a citação por edital. Todavia exige-se, para tanto, que o paradeiro do executado seja desconhecido, o que não

retrata o caso dos autos, devido à ausência de diligência nos

endereços informados pelos sistemas INFOSEG e BACENJUD. (...)" (Acórdão n.917856, 20120111427754APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, publicado no DJE: 16/02/2016. Pág. 271) .

Como é douta esta Corta, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência à outra parte da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório (vide artigos 238/239/CPC).

Mas, este rito processual deixou de ser observado, e ficando também ausente as diligencias para que houvesse a citação válida dos Executados, sendo, portanto, precipitada a citação por edital, ferindo assim o Diploma processual.

PUGNA-SE, portanto, pela nulidade da citação dos Executados, e seja CASSADA a presente sentença de execução, e, por conseguinte enseja a nulidade de todos os atos decisórios posteriores.

- DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO (Art.513, § 4º c/c art.272 §8º/CPC)

Como se extrai dos autos, a sentença condenatória foi prolatada em junho de 2015, e a parte autora deu início à fase executiva somente após 01 (um) ano do transitado em julgado,ou seja, em 15/09/2016 no foro de Brasília-DF, na 1ª Vara Cível.

E de acordo com o comprovante do cumprimento das intimações apensados nos autos (fl.00) os executados foram intimados na forma do artigo 513, §2º, inc. I /CPC, seguido pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29/09/2016, na pessoa do 1º advogado já sem legitimidade para representá-los conforme requerimento de destituição apensado, ladeado com sua substituição por outro patrono (fl.00).

Além deste erro apontado, há um total desacordo com o entabulado no regulamento processual, pois, in casu trata-se de início da fase de cumprimento de sentença impulsionado 01 (um) ano após o trânsito em julgado.

O rito estabelecido no artigo 513, § 4º para o caso em tela difere do praticado por esta Corte, senão vejamos, in verbis:

“§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. ”

E, mesmo que a parte tenha advogado constituído nos autos, caso o pedido de cumprimento de sentença somente seja feito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação necessariamente será pessoal aos devedores, prescindindo-se da figura do advogado.

No comentário do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno sobre esse dispositivo temos:

“Nessas situações, ou seja, com o longo tempo entre a sentença e o cumprimento, deve, necessariamente, o devedor ser intimado pessoalmente, justamente para se evitar insegurança e surpresas processuais que venha a prejudicar o devedor”. Preza-se pela dignidade do devedor, em que pese este possuir débitos com outrem e que são oriundos de decisão judicial.

Aqui é exigido intimação pessoal (como regra, por carta com

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