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Por:   •  27/11/2017  •  4.518 Palavras (19 Páginas)  •  350 Visualizações

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Também não há avaliação se o bem penhorado for dinheiro.

A avaliação pode ser invalidada por erro na avaliação ou por dolo do avaliador (CPC,

art. 683, I). A avaliação pode ser revista, se se verificar que houve majoração ou diminuição

do bem, por fato que lhe seja superveniente (CPC, art. 683, II). Em ambas as hipóteses,

haverá nova avaliação. No primeiro caso, em razão do desfazimento da primeira, por

invalidade; no segundo, pela revisão da primeira ou por fato a ela superveniente.

Admite-se, ainda, que se faça nova avaliação, se houver fundada dúvida sobre o valor

atribuído ao bem (CPC, art. 683, III). É regra semelhante à que permite uma segunda

perícia. Os arts. 437-4394, CPC, que cuidam da segunda perícia, devem ser aplicados

por analogia à segunda avaliação (o tema foi tratado no capítulo sobre perícia, no v. 2

deste Curso).

A avaliação é um meio de prova, pelo qual se busca provar o fato “valor do bem”.

Como meio de prova que é, a ele devem ser aplicadas as regras do Direito probatório5,

inclusive aquelas que dispensam a produção de prova, quando o fato for notório, confessado,

incontroverso ou presumido pelo legislador (CPC, art. 334). Tanto é assim que,

não se procederá à avaliação por perito ou oficial de justiça, se houver acordo das partes

sobre o valor do bem: o credor aceita o valor estimado pelo executado (CPC, art. 680 e

art. 684, I), por exemplo.

2. Art. 1.484 do Código Civil: “É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado

dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações

e remições, dispensada a avaliação”.

3. ASSIS, Araken de. Manual da execução, 11ª ed., cit., p. 693.

4. “Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,

quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto

os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos

resultados a que esta conduziu Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a

primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente

o valor de uma e outra”.

5. ASSIS, Araken de. Manual da execução, 11ª ed., cit., p. 690.

Subseção VI

Da Avaliação

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

Subseção VI-A (Incluída pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Da Adjudicação

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo

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