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IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.

Por:   •  2/1/2018  •  3.761 Palavras (16 Páginas)  •  563 Visualizações

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- ver : https://www.youtube.com/watch?v=orR2bH002yw

- LUCRO REAL: É aquele que a pessoa jurídica auferiu durante o ano jurídico. É o valor das receitas menos as despesas.

- Pode ser dividido em duas opções: lucro real trimestral e lucro real anual.

- Lucro real é aquisição de disponibilidade econômica.

- LUCRO PRESUMIDO: é aquele obtido do valor da receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidirá uma alíquota prevista em lei e desse resultado extrai-se o lucro presumido, sobre o qual, aplica-se a alíquota de 15% de IR. Lei nº 9.249/95.

- Por vezes é uma opção mais econômica. Só é possível trimestralmente.

- O lucro presumido é aquele que uma vez auferida a renda, independentemente de ter havido ou não lucro deverá ocorrer o pagamento do IR.

- A receita federal aplica uma alíquota de presunção de lucro. Ex. comércio e indústria 8%; serviços 32%;

- LUCRO ARBITRADO: É uma forma de sanção, a autoridade administrativa vai arbitrar o valor do lucro, pois pode ocorrer de o contribuinte dar fim nos documentos que podem comprovar o seu lucro (falta de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, falta de demonstração financeira), por causa de má fé, fraude ou vício. Art. 51 da lei 8981/95.

- Depois de identificada a base de cálculo, aplica-se 15%, para verificar o valor de IR a recolher.

- A maioria das pessoas jurídicas pode optar entre recolher o IR pelo lucro real ou presumido. A opção deve ser feita no início do ano e não pode o contribuinte voltar atrás no decorrer do ano. Escolheu tem que cumprir até o fim do ano-base.

- Por vezes o lucro presumido é melhor.

- A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013). Art. 13 da lei 9718/98. Art. 15 da lei 9249/95.

- Ver art. 15 lei 9249/95

- Mas existem pessoas que em razão de sua atividade só poderão declarar IR na modalidade de lucro real, mesmo que a receita bruta anual seja inferior a 78 milhões. Art. 14 da lei 9.718/98.

- Cujas atividades sejam de bancos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

- Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

- As que usufruem de isenção ou redução do imposto.

- Lucro líquido é o valor que sobra das vendas menos todos os custos e despesas. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração.

- O imposto a ser pago mensalmente na forma de lucro real será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

- A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. Art. 2º lei 9430/96.

- As alíquotas do IR para pessoa física são progressivas de acordo com a renda obtida. Assim, quanto maior a renda auferida maior a alíquota aplicada.

- A lei 11482/07 possui uma tabela com cinco faixas de tributação.

- VIII - a partir do ano-calendário de 2014: Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Até 1.787,77

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

De 2.679,30 até 3.572,43

15

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

Acima de 4.463,81

27,5

- Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. (Vide ainda Lei nº 12.469/2011 ).

- O IR é cobrado apenas sobre o valor que ultrapassa cada faixa. Assim a alíquota é progressiva apenas para o que exceder em cada faixa tributável.

- A lei autoriza deduções da base de cálculo relacionadas aos gastos com educação, observado limite individual por dependente, e as despesas médicas, estas sem limites de valor.

- O fundamento para tais deduções está no fato de que tais despesas visam a preservação da saúde e a qualificação, o que auxilia na própria aquisição de renda.

- O contribuinte ( pessoa física) pode optar por dois modelos de entrega de declaração de IR:

- O simplificado: aplica-se uma alíquota de 20% na renda tributável

- O completo.

- As doenças graves, que implicam isenção do IR, devem ser constatadas em laudo pericial oficial – art. 6º XIV e XXI da lei 7.713/88.

- Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença

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