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O Conceito de renda e de proventos de qualquer natureza para efeito de incidência do IR-PF e PJ

Por:   •  17/8/2018  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  336 Visualizações

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Art. 45. “ Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.”

Sendo o fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza, o contribuinte só pode ser o titular de tal disponibilidade, conforme o art. 121, parágrafo único, inciso I, tem “relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.”

Caso o possuidor (pessoa diferente do titular) tenha sob o seu controle renda (rendimentos de capital) ou proventos de qualquer natureza (ganhos de capital), será ele o sujeito passivo do tributo.

A condição de responsável pode ser atribuída à fonte pagadora, segundo prevê o parágrafo único deste artigo.

Ou seja, percebe-se, portanto, que a presunção nunca poderá ser resultado da iniciativa criativa e original do legislador, pois ela deve sempre estar apoiada na repetida e comprovada correlação natural entre os dois fatos considerados, o conhecido e o desconhecido. Só a certeza da correlação natural entre esses fatos autoriza a inserção da correção lógica entre tais fatos, mediante a via legislativa.

A incidência do Imposto sobre a Renda nunca poderá dar-se sobre simples ingressos. Sempre deverão ser respeitados o acréscimo patrimonial, a progressividade e a revelação da capacidade contributiva. Admite-se relativa ressalva, contudo, em relação às rendas e proventos oriundos ou havidos no exterior, pela impossibilidade fática de, em relação aos mesmos, serem efetivados os princípios constitucionais, como a generalidade e a capacidade contributiva.

A confirmação de tal entendimento é encontrada na leitura do próprio artigo 43 do CTN, do qual se infere que, se no inciso segundo desse mesmo artigo foi colocado que seriam proventos de qualquer natureza os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso primeiro, logo, a renda, igualmente, só poderá ser entendida como um acréscimo patrimonial, riqueza nova, nesse caso proveniente do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

3. Em caso de deposito bancário a descoberto (sem origem) poderá incidir IR?

O artigo 42, da Lei n° 9.430/96, surgiu como a grande solução para dar amparo legal à exigência do IRPF sobre depósitos bancários sem que se fizesse o cotejo entre a renda consumida e o depósito - verdadeiro sinal exterior de riqueza desde que observados os requisitos legais.

A tributação do IRPF sobre os depósitos bancários será obrigatória sempre que fiscalização deparar-se com os valores mantidos em conta corrente cuja origem ou justificativa não for apresentada pelo sujeito passivo, vedada qualquer outra modalidade de exigência do imposto.

A exigência do IRPF sobre depósitos bancários somente pode ocorrer a cada mês, sendo certo que os valores identificados são rendimentos sujeitos à tributação definitiva, vale dizer, não compensável com o IRPF apurado na declaração, em homenagem ao valor justiça.

Finalmente, está claro que, tratando-se de conta corrente de titularidade de mais de uma pessoa física, o rateio de que trata o artigo 42, § 6º, da Lei nº 9.430/96, depende da prévia intimação de todos os coo-titulares para que justifiquem e/ou comprovem a origem dos valores depositados.

Ressalva-se que a tributação por variação patrimonial a descoberto será mais vantajosa para o sujeito passivo. Ora, se os depósitos são origens de recursos e se dessas origens serão deduzidos gastos realizados pelo titular dos depósitos, não resta dúvida de que a base de cálculo do imposto espelhará valores menores do que aqueles correspondentes à tributação dos depósitos pura e simplesmente.

No entanto, não é possível que a tributação pelo fluxo de caixa seja sempre utilizada pelo sujeito ativo nos casos em que se descobre depósitos bancários cujos valores não foram oferecidos à tributação. Também não é correto afirmar que, na mesma hipótese, o sujeito ativo possa optar pela tributação pela variação patrimonial a descoberto ou pela exigência do imposto com fundamento n artigo 42, da Lei nº 9.430/96.

Destaca-se que a atividade de exigência dos tributos - o lançamento tributário - é absolutamente vinculada. Por mais que se pesquise em toda a legislação tributária nacional, nunca será encontrado algum dispositivo que permita ao sujeito ativo exercer uma opção sobre que lançamento deverá ser realizado. O poder de escolha, o exercício de opções, a emissão de juízos de valor são características dos atos administrativos discricionários, nunca dos atos vinculados, como acontece em direito tributário.

Exatamente pela ausência de liberdade de escolha do agente da Administração Tributária é que a doutrina do Direito Administrativo afirma que no ato vinculado há total submissão do agente à lei, bastando lembrar que “o agente tem competência para praticá-lo em estrita conformidade às prescrições legais, manifestando a vontade da Administração na oportunidade e para os efeitos integralmente previstos em lei, sem qualquer margem de escolha de atuação, seja de tempo ou de conteúdo."

4. Em se tratando de um contribuinte pessoa física, produtor rural, tem como única atividades a rural, poderá pugnar pela tributação

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