ICMS - INCIDÊNCIA E PARTICULARIDADES
Por: AGNALDO DENISARTH • 23/11/2018 • Seminário • 3.968 Palavras (16 Páginas) • 224 Visualizações
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS – Importação.
Hipótese:
O critério material do ICMS – Mercadorias pode ser esquadrinhado da seguinte forma:
a) Realizar operações de circulação de mercadorias, ainda que iniciadas no exterior, e;
b) prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Impende considerar circulação não só como atividade econômica, mas também jurídica, onde resida a transmissão da titularidade da mercadoria.
O critério espacial, por sua vez, emplaca-se nos arrabaldes geo-políticos dos estados-membros e do Distrito Federal (e eventualmente nos limites espaciais de territórios federais, caso venham a ser instituídos).
O critério temporal se aquilata no momento em que a mercadoria ingressa no estabelecimento do destinatário, ocasião em que se pode considerar o bem introduzido no circuito comercial.
Consequente:
Critério pessoal:
a) sujeito ativo é o Estado-membro, assim como o Distrito Federal e, caso exista(m), o(s) Território(s) Federal(ais), que sejam dotados de direito subjetivo à exigência do crédito constituído em estabelecimentos que estejam situados dentro de seus limites geográficos;
b) o sujeito passivo não compõe uma listagem constitucional categórica, tampouco uma individualização específica pela Lei Complementar nº 87/96. Aliás, o seu art. 4º não deixa dúvidas quanto ao conceito aberto de sujeito passivo, tendo optado pela “habitualidade” e pelo “volume que caracterize intuito comercial”, como atividades caracterizadoras do fato gerador do ICMS e de sua inter-relação com o comerciante.
Dada a complexidade de apuração da sujeição passiva originária, em virtude da sucessividade operacional inerente ao imposto sobre circulação de mercadorias, para que se otimize a sua arrecadação, e lei criou a figura do Substituto Tributário, alçando-o à condição de sujeito passivo (obrigação de recolhimento) não concretizador da hipótese, ou realizador do fato gerador. Em verdade, trata-se de responsável tributário normativamente partícipe da regra-matriz da incidência do ICMS.
Critério quantitativo:
a) base de cálculo: fixadas pelo art. 13, da LC nº 87/96;
b) a alíquota do ICMS dimensiona-se ao alvedrio do legislador estadual/distrital.
A RMIT – Importação já enseja deslinde diferenciado quanto à sua construção, haja vista algumas particularidades que a circundam.
Critério material: Em relação à materialidade do imposto, o verbo central é importar, que significa introduzir produto estrangeiro no Brasil, com o intuito de fazê-lo ingressar no mercado nacional (artigo 155, II, da CF/88). Assim, o ato de importar é posterior a uma operação mercantil ocorrida no exterior, e a mercadoria importada deve ser utilizada como bem de consumo ou bem de produção. Destarte, pode-se concluir que o critério material dessa exação consiste em importar mercadorias do exterior, isto é, trazer produtos originários de outros países para dentro do território nacional, com o objetivo de permanência
Quanto ao critério temporal, já é assente que a concreção da hipótese, do fato jurídico-tributário, ocorre na ocasião do desembaraço aduaneiro, definindo-se o momento exato da concretização da importação, o preciso instante de entrada da mercadoria no país. A possibilidade de tributação pelo ICMS também da entrada de mercadorias e bens importados do exterior, com o alargamento de sua materialidade, foi introduzida pela Emenda Constitucional 23/83, desde que destinados os bens e mercadorias importados a consumo ou ativo fixo das empresas, de modo que somente poderiam figurar como sujeito passivo do tributo os comerciantes, produtores e industriais..
Já o critério espacial coincide com o estabelecido na RMIT do ICMS – Mercadoria, ressaltando-se que e o local de competência para quitação do imposto é o domicílio do importador.
No consequente da norma:
Critério quantitativo: a base de cálculo recai sobre o valor da operação de importação da mercadoria; a alíquota fica a cargo das circunstâncias e variações mensuradas por cada Estado.
2. O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente aos financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I).
Descontos e bonificações se apresentam apenas como fórmulas de atração do consumidor para a efetivação do negócio subjacente, apresentados como lisonjas materiais. O que se leva em conta, afinal, é o valor total da operação, que permanece o mesmo, a despeito da maior quantidade de produto vendido. Assim, não devem ser considerados na base de cálculo do ICMS.
O financiamento realizado pelo próprio alienante (vulgarmente conhecido como “venda no crediário”), força admitir que a alteração do valor original da venda seja válida, já que o parcelamento do pagamento implica em extensão temporal sujeita aos riscos da inadimplência e da deterioração do poder monetário pelo processo inflacionário, perfazendo o preço final da operação. Precedentes do STF respaldam tal modalidade mercantil na composição quantificadora da base de cálculo do ICMS (RE 278.071 AgR, Relator: Min. AYRES BRITTO, DJe - 26-08-2011; AI 453.995 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe - 19-12-2007; AI 488.717 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJ 12-05-2006; RE 228.242 AgR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, DJ 22-10-2004).
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