IBET - Módulo III - Seminário I
Por: Lidieisa • 27/3/2018 • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 403 Visualizações
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R. Legalmente, sim, uma vez que decisões que possam conter vícios de nulidade podem ser discutidas perante o judiciário em ação proposta pelo Fisco, entretanto, ausentes qualquer questionamento a respeito da validade da decisão administrativa, não há que se falar em discussão do mérito administrativo. De forma apontam Eurico Marcos Diniz de Santi e Daniel Leib Zugman[4] que:
Quando o CARF julga favoravelmente ao contribuinte, trata-se do próprio Poder Público corrigindo ato administrativo praticado incorretamente, ou seja, saneando auto de infração indevidamente lavrado. Sendo o CARF órgão componente do Ministério da Fazenda, exerce controle interno da própria Administração Pública. Assim, não se pode admitir que o Poder Público recorra ao Judiciário para modificar decisão que ele próprio tomou.
De maneira que administração pública, através do Fisco entraria em contradição, gerando insegurança jurídica.
6. A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas? (Vide anexos XI, XII e XIII).
R. Não necessariamente, uma vez que as questões não abordadas no processo judicial podem ser objeto de discussão no procedimento administrativo, todavia, se ambas as ações versarem sobre o mesmo objeto, a propositura de ação judicial implica na renúncia as instâncias administrativas, conforme a súmula n. 1 do CARF.[5]
7. Respondendo consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF (sem modulação dos efeitos) julga inconstitucional a lei sob a qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequências dessa decisão em relação ao ato administrativo exarado pelo secretário da Receita Federal do Brasil?
R. Pode haver a retroação, com a possibilidade de cobrança do tributo, uma vez que o CTN (art. 106, I) quando seja expressamente interpretativa, todavia, existe a proteção daquele que confia e segue a orientação dada pelo Fisco excluindo a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, conforme parágrafo único do art. 100 do CTN.
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