História do Direito
Por: Jose.Nascimento • 26/4/2018 • 2.316 Palavras (10 Páginas) • 246 Visualizações
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Assim, temos o direito como sendo um conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
O direito prescreve a forma da conduta humana.
O direito acompanha as necessidades da sociedade tendo em vista o momento histórico, cultural, econômico e político.
O direito positivo é um sistema normativo que objetiva a ordem e a paz social.
Definição, consoante Maria Helena Diniz:
“é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder público, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época”.
O direito é ciência e comporta ampla e detida investigação acerca dos acontecimentos sociais, políticos e econômicos que envolvem as pessoas e seus interesses.
A ciência por sua vez constitui um conjunto de enunciados que tem por objetivo a transmissão adequadas de informações verídicas sobre o que existe, existiu ou existirá. Os enunciados são constatações, de forma que o conhecimento científico é aquele que procura dar às suas constatações um caráter descritivo, genérico, comprovado, sistematizado, com previsões prováveis e seguras.
A ciência é um saber metodicamente fundado e demonstrado
O termo direito em seu uso comum é sintaticamente impreciso, consoante distingue Tércio Sampaio Ferraz Junior:[1]
- Conectado com verbos – meus direitos não valem;
- Com substantivo – o direito é uma ciência;
- Com adjetivos – este direito é injusto;
- Como advérbio – fulano não agiu direito;
O direito é ambíguo traduz no aspecto objetivo, um conjunto de normas e no subjetivo, faculdades e também possui grande carga emotiva, considerando-se os termos injusto, tradicional e liberal.
O Direito não surgiu em caráter espontâneo, mas condicionado à ordem da realidade, propiciada pelos fatores da vida.
Em primeiro momento, poder-se-ia entender, numa maneira simplista, que o Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana.
É possível, por fim, seu estudo, com base em dois enfoques, O DOGMÁTICO e o ZETÉTICO.
2.1 Caráter dogmático
A palavra dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar. Os estudos dogmáticos são aqueles que partem de uma verdade pré-estabelecida, em sentido estrito, mediante limitação teórica, porquanto, assim sendo, denota apontamento restrito, formal, intransigente e fulcrado no caráter legalista, determinado pela prescrição das normas. Tércio Sampaio Ferraz aduz que a disciplina dogmática constitui espécie de prisão para o espírito.
A história do direito, disciplina alheia ao uso exclusivo das normas jurídicas estatais e seus efeitos não se constitui da disciplina dogmática.
2.2 Caráter zetético
Zetética vem da palavra “zetein”, que significa perquirir, indagar, investigar, sendo que e os estudos que decorrem do caráter zetético não se vinculam ao dogma da norma estatal, desta forma, possibilita o pesquisador questionar e estabelecer premissas, associando-as ao campo da sociologia, da filosofia e da história do direito.
A historiografia, como sendo a arte de escrever a história, através dos métodos de análises, possibilita verificar campos de investigação, dogmático e zetético, no afã de obter respostas que credenciem o intérprete a entender os acontecimentos e as normas jurídicas positivas, ante o passar do tempo.
3. As tarefas da história do direito
A mercê da passagem do tempo, os personagens (O Estado, a vida material, a família, a propriedade, a evolução, o poder e as organizações) seguem seu rumo fomentando a história do direito.
Contudo, para melhor compreender o direito, necessário entender sua característica tripartida:
- O direito como conjunto de regras e leis;
- O direito como cultura, um pensamento, um discurso e um saber;
- O direito como um conjunto de instituições, as organizações que produzem e aplicam o próprio direito.
Assim, poder-se-á analisá-lo através de suas fontes, ou seja, como principais fontes, temos as leis, que estabelecem um controle social e são submetidas a uma hierarquia, de acordo com sua formação e âmbito de aplicação.
Quanto à cultura jurídica, intensificam as distinções quanto ao teor dos textos e posições aplicados e vivenciados pelos cidadãos, seja nas universidades, nos tribunais ou na sociedade comum, assim como, a formação do modelo jurídico fundado em realidades de outros continentes.
E finalmente quanto as instituições, a organização do poder judiciário e suas atribuições, o ministério público e a própria igreja, que no passado desempenhou papel importante na solução de conflitos.
4. O Estado Democrático de Direito
O ponto mais marcante do Estado de Direito é a subordinação do Estado ao ordenamento jurídico posto, ao Direito em si. Em outras palavras, sob a égide deste modelo de organização, diminui-se o poder do Governo e se aumentam as garantias fundamentais da população, reguladas em lei.
Como dito, o Estado se sujeita ao império da lei e mais especificamente a uma Constituição. É em razão disto que se diz que a Constituição é o estatuto político, para o político e sobre o político. Como conseqüência, o Estado se obriga a agir de acordo com o Direito, dando margem a um sentimento de Justiça. José Joaquim Gomes Canotilho, jurista português retrata muito bem tal subordinação:
"O Direito curva o poder, colocando-o sob o império do direito. Sob o ponto de vista prático, isso quer dizer que o Estado, os poderes locais e regionais, os órgãos, funcionários ou agentes dos poderes públicos devem observar, respeitar e cumprir as normas jurídicas em vigor, tal como o devem fazer os particulares).
Deste modo, a única forma de exteriorizar os atos
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