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Hermeneutica Jurídica

Por:   •  23/4/2018  •  3.923 Palavras (16 Páginas)  •  364 Visualizações

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“Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”. Ou seja, a Hermenêutica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.

Maria Helena Diniz acrescenta que as principais funções da interpretação são:

- Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;

- Estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e

- Temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.

Elementos clássicos da interpretação jurídica.

Respeitando pequenas variações entre doutrinas, os elementos clássicos da interpretação jurídica são: gramatical, histórico/lógico, sistemático e teleológico. Sendo que esses elementos não operaram isoladamente.

A Interpretação gramatical leva em conta o texto da normal e as possibilidades semânticas das palavras que as integra.

Segundo Maria Helena Diniz, devem ser seguidas sempre as seguintes regras durante a interpretação gramatical:

- As palavras podem ter uma significação comum e uma técnica, caso em que se deve dar preferência ao significado técnico;

- Deve-se considerar a colocação da norma, como, p. ex., uma disposição incluída no capítulo sobre curatela está indicando que se destina a regular essa forma de incapacidade;

- Havendo antinomia entre o sentido gramatical e o lógico, este deve prevalecer;

- O sentido da palavra deve ser tomado em conexão com o da lei;

- O termo deve ser interpretado em conexão com os demais; e

- Havendo palavras com sentido diverso, cumpre ao intérprete fixar-lhes o verdadeiro.

Enquanto a interpretação histórica/lógica considera os aspectos históricos que se vinculam às normas através de avaliações subjetivas quanto aos trabalhos e intenções do legislador que, apesar de relevantes, não são decisivos para a fixação do sentido das leis.

O uso do método de interpretação histórica e lógica são reforçados por Maria Helena Diniz: “Refere-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la, ou seja, às condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis). Como a maior parte das normas constitui a continuidade ou modificação das disposições precedentes, é bastante útil que o aplicador investigue o desenvolvimento histórico das instituições jurídicas, a fim de captar o exato significado das normas, tendo sempre em vista a razão delas (ratio legis), ou seja, os resultados que visam atingir. Na lógica o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógico analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade”.

Já a interpretação sistêmica parte do princípio de que a ordem jurídica é um sistema unitário e harmônico ditado pela constituição. Conecta todas as normas, princípios e costumes, dotado de subsistemas organizados pelos ramos do direito, mas sempre mantendo a coesão entre si.

Por fim, a interpretação teleológica, frequentemente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores, pressupõe que o direito não é um fim por si mesmo, tendo como objetivo principal satisfazer a orientações constitucionais (finalidade das normas) quanto a fazer justiça, dignidade da pessoa humana, bemestar-social, desenvolvimento nacional, eliminação das desigualdades sociais e raciais.

Defendido como uma das mais importantes técnicas de interpretação, Maria Helena Diniz reforça o seu objetivo de adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, adaptação está prevista pelo art. 5º da Lei de Introdução, que assim reza: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

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Jurisprudência

A jurisprudência, que é a reiteração das decisões do poder judiciário, tem como objetivo indicar soluções suplementares às leis adequando as necessidades da sociedade diminuindo as incertezas do direito. Miguel Reale define a jurisprudência como “forma de revelação do direito, que se processa através do exercício da jurisdição, em razão de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais”. Todas as normas jurídicas estão sujeitas a interpretação e a jurisprudência é indispensável como fonte hermenêutica.

A aplicação dos preceitos normativos pelos juízes é a origem de normas jurídicas individuais (as sentenças, por exemplo) assim como para a produção do próprio direito normativo. Ou seja, as lacunas são preenchidas para atender as necessidades do momento do julgamento de forma natural.

Surge como produto da jurisprudência a Sumula Vinculante que, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna entendimento obrigatório que devem ser seguidos por todos os demais tribunais e juízes, administração pública, direta e indireta. Ou seja, adquire força de lei com efeito erga omnes.

Apesar das controvérsias que alegam que a sumula vinculante podem ferir o devido processo legal ou engessar o entendimento do legislativo, contribui muito para o princípio da igualdade dando aos juízes maior segurança na uniformidade das decisões. Porém, os juízes não podem deixar de exercer sua função interpretativa ponderando quanto às circunstancia dos fatos para a aplicação da lei da forma mais justa possível.

Podemos destacar três fases da aplicação da hermenêutica jurídica no positivismo jurídico: A jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses e a jurisprudência dos valores.

A Jurisprudência dos Conceitos se baseia na ideia do sentido social da norma tendo como base o processo legislativo através do formalismo e sistematização. Ou seja, segundo

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