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Habeas Corpus

Por:   •  30/4/2018  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  267 Visualizações

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Cabível a interposição de habeas corpus para individuo que esteja privado da sua liberdade ambulatorial em razão de ato ou determinação ilegal.

A Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim prevê:

“Art.5º: (...)

LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)”

Como já anteriormente afirmado, o paciente assumiu a posse provisória da substância entorpecente, não obstante, tem condições pessoais favoráveis, como por exemplo primariedade, além se de ser sexagenário, ou seja, a pena em concreto aplicada tenderá para o mínimo legal, além de causas de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06;

Sendo assim, ao final da lide a pena "in concreto" do paciente não passará de 3 (três) anos e 4 ( quatro) meses de reclusão, cabendo possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade, diante da inconstitucionalidade declarada do art. 44 da Lei 11.343/06 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261).

Doutos desembargadores, inicialmente é de bom alvitre determinar a liberdade do paciente, pois a manutenção do encarceramento deste causou e vem causando segregação abusiva e ilegal da liberdade.

Passa-se, então, à analise da ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva;

É de se ressaltar que no ordenamento jurídico pátrio a prisão é a exceção enquanto a liberdade é a regra, podendo o Magistrado aplicar as medidas cautelares divergente da prisão.

Para justificar a decretação da prisão preventiva se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

No caso em tela, o Magistrado, ora autoridade coatora, pautou-se no critério de garantia da ordem pública, vez que a conduta do paciente causaria consequências nefastas à saúde pública.

Não merece prosperar, porém, a fundamentação do Nobre Magistrado, pois em uma analise aprofundada dos fatos, o paciente não é pessoa que comercializa drogas, nem ligado à organização criminosa. Sua ingenuidade ao guarnecer substancias entorpecentes em sua residência ensejou sua segregação de liberdade sem razão, pois o verdadeiro criminoso corre livremente pela sociedade e esse sim assola a ordem pública.

Atenta-se que, além de abusiva a prisão do paciente, esta se mostra bastante injusta, pois como um individuo sexagenário, portador de paralisia infantil (locomoção dificultada), aposentado após 30 (trinta) anos de trabalho, primário e sem qualquer antecedente que o desabone, fica privado da sua liberdade com argumentos de assolar a ordem pública.

A segunda razão que levou o Nobre Magistrado a determinar a prisão preventiva do paciente foram os indícios de autoria e materialidade do crime, conforme determinação no art. 312 do CPP.

Certo é que existem circunstancias matérias que ligam o paciente ao crime, até porque esse afirmou estar guardando a droga para terceiro. Fato é, porém, que inexiste dolo por parte do paciente no cometimento do crime.

Excelentíssimos desembargadores, como já afirmado supra, todas as circunstancias do caso são favoráveis e tendenciosas a uma pena em concreto aquém do mínimo legal em razão da aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, além da permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ante a inconstitucionalidade desta vedação legal, razão pela qual manter o paciente acautelado não é medida justificada.

Ademais, medidas substitutivas à prisão podem ser aplicadas, conforme previsão do art. 319 do CPP, razão pela qual a prisão preventiva mostrou-se desnecessária, prematura e até mesmo injustificada.

Por derradeiro, manter o paciente encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes e não há indícios suficientes que o paciente concorreu com “animus” do ato delituoso, o que demonstra a falta de necessidade da decretação da prisão preventiva.

5. Da Liminar em Sede de Habeas Corpus

Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:

“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

Cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se amparou no principio do“fumus boni iuris”, vez que para existência desse, necessário fortes indícios de autoria, o que no presente caso não se vislumbra, pois inexistiu dolo por parte do paciente em transgredir a norma penal.

Ademais, não se encontra presente o requisito do“periculum in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em verdade o paciente não assolará a ordem pública, nem causara transtornos à boa fruição da instrução penal, pois é primário, idoso, portador de patologia (Poliomielite), aposentado, trabalhou a vida toda em uma única empresa, tem residência fixa e família constituída, ou seja boas condições pessoais que descaracterizam as hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

Nesse sentido bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris ( prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997;

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