HISTÓRICO DO PROCESSO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Juliana2017 • 24/4/2018 • 8.163 Palavras (33 Páginas) • 323 Visualizações
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salvo onde não estiver instituída, situação em que o processo será apreciado por um juiz municipal; 2ª Instância Tribunal Central do Trabalho; 3ª Instância Tribunal Supremo.
Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales)
- 1964 – Industrial Tribunals = justiça do trabalho de primeira instância; já a segunda instância é formada pelos Employment Appeal Tribunals (EATs)
- Os tribunais do trabalho julgam entretanto apenas lides individuais, cabendo à Justiça Comum o julgamento das lides coletivas.
Portugal
- 1931 surgiram os Tribunais de Árbitros Avindores;
- 1977 Tribunais do Trabalho passaram a ser reconhecidos como integrantes do Poder Judiciário.
Brasil
- Regulamento 737/50 determinava que as ações sobre contratos de trabalho seguiriam rito sumário na justiça comum;
- 1907 foi criado pela Lei n. 1.637 os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, para analisar divergências entre capital e trabalho, porém, nunca foram implantados na prática;
- 1922 – cria-se no Estado de São Paulo os Tribunais Rurais composto pelo juiz de direito da comarca e mais dois outros membros um representando os interesses dos trabalhadores e outro o dos fazendeiros, com competência para analisar conflitos relacionados a salário e contratos até quinhentos mil réis;
- Ainda na década de 20 surgiu através do Decreto n. 16.027 o Conselho Nacional do Trabalhador, órgão então vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, como órgão consultivo em matéria trabalhista;
- em 1932 através do Decreto 22.132 foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um juiz presidente, estranho ao interesse das partes, sendo de preferência um advogado, nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido, e dois vogais, um representando os interesses do empregado outro os do empregador, além de dois suplentes. Competência para litígios individuais com atribuições de julgamento, porém, não de execução;
- ainda em 1932 através do Decreto n. 21.364 foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação compostas por um Presidente, de preferência com formação jurídica e seis julgadores representantes dos interesses dos empregadores e dos empregados. A competência de tais Comissões era para a análise de lides coletivas, sendo que ao final a Comissão emitia um laudo arbitral, o qual as partes poderiam aceitar ou recusar, sendo que no último caso o processo era remetido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio para que proferisse a solução. O descumprimento do acordo implicava em imposição de multa para o empregador e demissão para o empregado, conforme a parte que o tivesse descumprido. A atuação das comissões foi irrelevante no Brasil, por seu caráter não impositivo das soluções;
- tais órgão pertenciam ao Poder Executivo e não ao Poder Judiciário, não tendo autonomia administrativa ou jurisdicional, pois eram anexos do Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria;
- os juízes não eram concursados, eram nomeados e demissíveis ad nutum;
- processos decorrentes de acidente de trabalho eram dirimidos pela Justiça Comum;
- A CF de 1934 institui a Justiça do Trabalho (art. 122 – Título Ordem Social) determinando que à ela não se aplicasse as normas do no capítulo IV do título I, que tratava justamente do Poder Judiciário, demonstrando que a Justiça então criada não era pertencente ao Poder Judiciário; a constituição dos tribunais trabalhistas e comissões de conciliação obedecia ao princípio da eleição de seus membros pelas associações representativas das classes dos empregados e dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do governo entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual;
- O decreto n. 39/37 estabelecia competência para o Juízo Cível em executar os julgados das juntas trabalhistas, permitindo defesa restrita à alegação de nulidade, prescrição ou pagamento da dívida;
- o Decreto-lei n. 1.237/39, regulamentado pelo Decreto-lei n. 6.596/40 atribuiu status de órgão autônomo à Justiça do Trabalho, embora não reconheça a natureza jurisdicional do mesmo. A partir dessa data as decisões da Justiça do Trabalho passa a ser executadas no próprio processo, sem necessidade de ingresso na Justiça Comum;
- a Justiça do Trabalho era dividida: 1ªInstância: Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um Presidente nomeado pelo Presidente da República e dois vogais, representantes dos interesses dos empregados e dos empregadores nomeados pelos Conselhos Regionais do Trabalho; 2ª Instância Conselhos Regionais do Trabalho com competência para julgamento dos recursos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e também com competência para análise de lides coletivas; 3ª Instância era formada pelo Conselho Nacional do Trabalho que detinha duas câmaras uma da Justiça do Trabalho outra da Previdência Social;
- CF de 1946 reconhece a Justiça do Trabalho como órgão jurisdicional, pertencendo ao Poder Judiciário da União; Conselho Nacional do Trabalho é substituído pelo TST; Conselhos Regionais do Trabalho são substituídos pelos TRTs. Na primeira instância permanecem as Juntas de Conciliação e Julgamento;
- CLT – 1950 – trata do processo do trabalho nos arts. 643 a 910;
- CF/88 na redação original (art. 111) permitia ainda a representação classista nos Tribunais do Trabalho e Juntas, com mandato de 3 anos, passando a denominar os antigos vogais de juízes classistas;
- EC 24/99 – extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. A organização da Justiça do Trabalho passou a ser regulada pelos arts. 111 a 116 da CF;
- Lei n. 9.9857/00 estabelece procedimento sumaríssimo para lides de até 40 salários mínimos;
- Lei n. 9.958, cria as Comissões de Conciliação Prévia;
- EC 45/04 modifica o art. 114 da CF alterando a competência da Justiça do Trabalho
Referências
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38 ed., 2016. São Paulo: Saraiva;
SILVA, José Ajuricaba da Costa e Silva. A Justiça do Trabalho da
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