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HABEAS CORPUS

Por:   •  17/3/2018  •  19.716 Palavras (79 Páginas)  •  449 Visualizações

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Na antiga Grécia o Estado era soberano, e o indivíduo era subordinado a este Estado de forma indefectível. Então surge, no Estado grego, as primeiras manifestações das necessidades das garantias individuais do direito e da luta por justiça das classes inferiores. Segundo Aristóteles, fundador do direito em princípios éticos, após as escolas eleática, pitagórica e à Sócrates, cada um deve receber honras e bens segundo seus méritos, inclusive os governantes: “Se pois, existe uma finalidade visada em tudo o que fazemos, tal finalidade será o bem atingido pela ação”. (ARISTÓTELES, 2009, p. 25).

Já entre os romanos, perdurava a formação filosófica herdada dos pensadores gregos, porém foi onde o Direito evoluiu: “mesmo com suas falhas foi um verdadeiro progresso na ordem jurídica da humanidade e sobretudo no pensamento que encontra-se presente até hoje”, conforme nos ensina Mário Giordani (GIORDANI, 1997, p. 257).

Opina Heráclito Antonio Mossin que “o habeas corpus, dessa maneira rotulado pelo precitado Direito foi inspirado no Direito Romano” (MOSSIN, 2013, p. 10). Ele salienta que havia entre os romanos uma ação denominada interdictum de homine libero exhibendo (interdito para exibir o homem livre) com a “finalidade precípua de tutelar quaisquer espécies de violência ou coação ilegais, contra a pessoa.” (MOSSIM, 2013, p. 11) e não somente, como prevê o instituto do habeas corpus atual, preservar o direito de ir, vir r ficar do indivíduo.

Conforme raciocínio traçado por Vicente Greco Filho em Tutela Constitucional das Liberdades, p. 26, porém “em nenhum momento o mecanismo judicial se estruturou no sentido de garantir a pessoa contra a vontade do imperador”. E, apesar do cristianismo ter valorizado os seres humanos por concebê-los como criação de Deus, isso não foi suficiente para garantir legalmente os direitos individuais.

Os estudos do advogado criminalista e mestre em Direito Processual, Dr. Heráclito Antonio Mossin concluem que (MOSSIN, 2013, p. 3):

Indubitavelmente, a liberdade física do cidadão que, efetivamente, nasceu livre diante da natureza, que o acolheu, somente pode ser respeitada quando há regra jurídica para ampará-la. Isso ocorre porque, vivendo o homem dentro de um corpo societário, deve, indeclinavelmente, haver regras de conduta a serem observadas para que haja o ideal equilíbrio societário [...] Portanto, cumpre à lei estabelecer esse equilíbrio de conveniência de interesse essencialmente social.

1.1 O Habeas Corpus na Inglaterra

Como destaca o ilustre PONTES DE MIRANDA, “a história apenas há poucos séculos eliminou a desigualdade perante a lei e fez livre todos os homens”. (MIRANDA, 1979, p.7). E esse processo originou-se no Direito Inglês (doutrina pacífica atualmente), com a Magna Charta Libertatum, de 15 de Junho de 1215, que previa o writ of habeas corpus imposta a João Sem Terra em virtude do descontentamento do clero, condes e barões da época em relação ao seu despotismo sem limites.

Ainda segundo Pontes de Miranda, sobre o governo de João-Sem-Terra:

Os desastres, cincas e arbitrariedades do novo governo foram tão assoberbantes, que a nação, sentindo-lhe os efeitos envilecedores, se indispôs, e por seus representantes tradicionais, reagiu. Foram inúteis as obsecrações. A reação era instintiva, generalizada; e isso, por motivo de si-mesmo explícito: tão anárquico fora o reinado de João, que se lhe atribuía outrora, como ainda nos nossos dias se repete, a decadência, então, de toda a Inglaterra. Atuou sobre todas as camadas sociais; postergou regras jurídicas sãs de governo; descurou dos interesses do reino; e atuar sobre tudo, desservindo a nobres e a humildes, ameaçava desnervar a energia nacional, que se revoltou.” (MIRANDA, 1979, p. 12)

De acordo com Florêncio de Abreu (ABREU, p.549), o habeas corpus inglês:

Decorre da common law, em virtude dos preceitos da Magna Carta, capítulo XXIX, onde se determina que nenhum homem livre pode ser detido, nem preso (nufus liber home capiatur vel imprisionetur), sem que seja condenado por seus pares ou pelas leis do país (nisi per legale iudicium parium suorum, vel per legem terrae). Paladino da liberdade, o seu fim é evitar, ou remediar, quando impetrado, a prisão injusta, as opressões e as detenções excessivamente prolongadas.

Explica José Frederico Marques:

A Magna Charta, imposta pelos barões ingleses, em 15 de junho de 1215, ao rei João Sem Terra, foi ato solene para assegurar a liberdade individual, bem como para impedir a medida cautelar de prisão sem o prévio controle jurisdicional (retro n. 923). O modo prático de efetivar-se esse direito à liberdade – como lembra Costa Mando – foi estabelecido pela jurisprudência: expediam-se mandatos (writs) de apresentação, para que o homem (corpus) e o caso fossem trazidos ao tribunal, deliberando este sumariamente sobre se a prisão devia ou não ser mantida. Dos diversos writs, o que mais se vulgarizou foi o writ de habeas corpus ad subjiciendum, pelo qual a Corte determinava ao detentor ou carcereiro que, declarando quando e porque fora preso a paciente, viesse apresenta-lo em juízo, para fazer, consentir com submissão e receber – ad faciendum, subjiciendum et recipiendum – tudo aquilo que a respeito fosse decidido.” (MARQUES, 1965, v.4, p. 373)

Pode-se notar tamanho foi o avanço e a repercussão positiva da Magna Carta de 1215 na Inglaterra para o homem, e consequentemente, para todo o corpo societário. “Por meio dela fez-se nascer e proliferar uma nova era, consistente na conquista da liberdade, muitas vezes coarctada pelo abuso, pela tirania e pelo despotismo.” (MOSSIN, 2013, p. 5). E acrescenta ainda:

O estado libertário do homem, conquistado na época citada, foi inexoravelmente o responsável por toda a atual estrutura jurídica que tende a tutelar e proteger o direito individual, de ir, vir e ficar por meio dos diplomas maiores de todos os países civilizados. A sua importãnia é tão contundente e significativa que, no Brasil, a Constituição Federal em vigor insculpe norma expressa a respeito, mantendo, nesse particular, uma tradição legislativa.” (MOSSIM, 2013, p. 5)

Então é justamente nesse momento que reside a essência para a construção da moderna democracia, pois foi, em síntese, um tratado de direitos e deveres limitador do poder do Estado – onde há o reconhecimento dos limites do poder real. Estabeleceu-se, pela primeira vez na história, direitos oponíveis ao rei,

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