Garantias, Privilégios e Preferências do Crédito Tributário
Por: Rodrigo.Claudino • 25/12/2017 • 5.113 Palavras (21 Páginas) • 382 Visualizações
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tributária para frente e para trás. Em acepção estrita, garantia envolve a segurança do crédito e a responsabilidade das pessoas ao pagamento.
Algumas garantias previstas no CTN:
“Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previs-tas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tribu-tário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.”
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dí-vida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, fa-çam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levanta-mento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”
3. OS PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Como já citado anteriormente, na Introdução deste trabalho, os Privilégios do Crédito Tributário são prerrogativas da Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários, ou seja, a mesma tem vantagem sobre qualquer outro credor (com algu-mas exceções) a ter seu crédito satisfeito. Além disso, significa dizer também que responde o sujeito passivo pela totalidade de seu patrimônio, sem reserva de clau-sulas que protejam os seus bens (como impenhorabilidade ou inalienabilidade). Esses privilégios estão previstos nos arts. 184 e 187 do CTN.
Para que fique mais claro, citemos Sasha Calmon Navarro Coêlho, em seu li-vro “Curso de Direito Tributário Brasileiro” (2012):
“Privilégio é étimo que deriva da locução latina privata lex. É lei só para um ou uns, com exclusão dos demais, significando vantagem que a lei concede a determinada pessoa, ou classe de pessoas, com exclusão da generalidade. É exceção aos princípios da generalidade e da igualdade de todos perante a lei. Em matéria tributária, é privilé-gio, v.g., a exclusão dos créditos fiscais dos juízos universais e con-centracionários (desnecessidade de habilitação em falência, concor-data, concurso de credores, inventário e arrolamento).”
Como as preferências do crédito tributário, que são um tipo de privilégio, se-rão tratadas posteriormente, vale explanar de uma maneira geral o que seriam os privilégios.
No caso do artigo 184 do CTN que diz:
“Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tri-butário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclu-sive os gravados por ônus real, ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.”
Destaca-se aqui que o legislador quis, conforme entendimento doutrinário de Sasha Coêlho, tornar nulas as cláusulas de direito comum que protegem o patrimô-nio dos particulares ou o reservam a outros particulares (como já dito, cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade), hipoteca, penhor e etc. A única exceção pre-sente neste artigo são os bens absolutamente impenhoráveis descritos pela Lei, porém se o IPTU do bem de família (que é impenhorável pela lei) não for pago, pode ocorrer a penhora deste imóvel para solver o débito referente a ele.
Para o artigo 187 do CTN que diz o seguinte:
“A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
Ressalta-se que quando o devedor é insolvente, os credores conforme o Có-digo Civil devem entrar com uma execução em concurso de credores para que as dívidas possam ser solvidas o mais igualmente possível com o que restou do patri-mônio do devedor.
As Fazendas Públicas, por outro lado, executam diretamente seus créditos sem precisar se habilitar em nenhum tipo de concurso de credores. A execução fis-cal se desenrola sem interferência de outros credores e a Fazenda pode, prioritaria-mente, reservar bens suficientes à satisfação dos seus créditos.
Para sedimentar melhor este entendimento não é exagero citar Paulo de Bar-ros Carvalho em seu livro “Curso de Direito Tributário” (2012):
“No caso da execução para a cobrança de crédito tributário, é irrele-vante a existência de outros credores que postulem, ao mesmo tem-po, a satisfação de seus direitos perante o devedor insolvente. Ela se inicia e tem seguimento normal, independentemente do concurso de credores, da falência, da recuperação judicial ou da concordata, in-ventário ou arrolamento.”
A exceção neste artigo é que mesmo o crédito tributário tendo privilégio sobre todos os outros, ainda sim não pode sobressair-se sobre os créditos trabalhistas (art.186), visto que estes créditos interferem nas necessidades dos seres humanos, que são superiores ao Fisco. Um exemplo disso poderia ser uma situação em que o trabalhador tem um crédito por indenização referente a acidente de trabalho e que precise desse dinheiro para alimentar sua família contra um crédito do fisco para com a empresa que deve a indenização. O crédito do
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