Direitos e garantias fundamentais
Por: eduardamaia17 • 2/1/2018 • 845 Palavras (4 Páginas) • 459 Visualizações
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Tratam-se dos direitos sociais. Partindo-se do raciocínio de Bobbio, são direitos de liberdade "através" ou "por meio" do Estado.
Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em capítulo próprio, denominado "dos diretos sociais", onde estão descritos diversos Direitos Fundamentais, dentre os quais os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O art. 225 da Constituição Federal de 1988 que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este elenca no direito de terceira geração.
Este art. 225 da CF/88 adentra no direito de terceira geração.
Assentados sobre a fraternidade, surgem os Direitos Fundamentais de terceira geração, os direitos difusos, os quais visam à proteção do ser humano, e não apenas do indivíduo ou do Estado em nome da coletividade. Nas palavras de Sarlet, "trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos." (1998, p. 50)
A atribuição da denominação de "direitos de solidariedade" ou "fraternidade" aos direitos da terceira geração, no entender de Sarlet, é consequência da sua implicação universal, "por exigirem esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para sua efetivação." (1998, p. 51).
A princípio, são identificados cinco direitos como sendo da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Podem, entretanto, surgir outros direitos de terceira geração, à medida que o processo universalista for se desenvolvendo. Segundo Sarlet (1998), tais direitos ainda não estão completamente positivados nas Constituições, sendo em sua maior parte encontrados em Tratados e outros documentos transnacionais.
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