GUARDA COMPARTILHADA EM FAVOR DE PAIS E FILHOS
Por: Ednelso245 • 17/12/2017 • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 498 Visualizações
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pois estamos falando de seres humanos, concebidos através de um ato de amor, ou não, de seus genitores”.
É claro que existem opiniões contrarias como a da advogada de família no Rio Grande do Sul, que diz : ”Não me parece bom para a criança. Ela pode não saber a quem recorrer quando surgir uma dúvida. O ideal é que se tenha uma guarda"
A ideia da pesquisa é mostrar se a guarda compartilhada realmente é eficaz, e quais as vantagens que traz para os filhos e para a sociedade como um todo, tentando identificar o motivo de alguns pais ainda não optarem por essa modalidade e por fim a posição do Brasil e de outros países sobre o assunto.
JUSTIFICATIVA
É fato que uma criança que cresce longe do pai, ou da mãe, vai sofrer com a falta de algum referencial. Uma das ideias da guarda compartilhada é justamente acabar com esse problema, que com o passar do tempo pode acarretar vários outros. A falta de um referencial na vida de um menino ou menina, pode leva-los a caminhos futuramente irreversíveis.
Para Denise¹, é imprescindível que a guarda compartilhada seja devidamente regulamentada e venha a ser efetuada em casos concretos para se diminuírem os graves prejuízos psicológicos que as crianças filhas de pais separados tende a sofrer, que é ser “órfãos de pais vivos”. Ainda segundo Denise:
“Ser "órfãos de pais vivos", é ter os vínculos com os pais não-guardiães irremediavelmente destruídos pela Síndrome de Alienação Parental (SAP), a partir da sensação de abandono e desapego ao genitor ausente, e apresenta sintomas psicossomáticos e/ou psicológicos decorrentes dessa perda de vínculos com o genitor ausente e não com o contexto da separação em si”
Para Stella Schiavotelo, advogada especializada em Direito Processual Civil, o que será levado em conta pelo Juiz, ou pelo MP, será a vontade e a necessidade da criança, o que realmente é melhor para ela e não para os pais.
Edna de Souza Mazia, Advogada do Serviço de Assistência Judiciária da Universidade Estadual de Maringá, Membro do Projeto de Pesquisa "O Direito de Família como elemento harmonizador das relações familiares e do acesso à justiça”, diz que:
“Diante da necessidade de se manter os laços de convivência e afetividade entre pais e filhos separados em decorrência da ruptura da convivência conjugal, fez-se necessário o surgimento de alguns princípios orientadores para que os interesses da criança e do genitor não guardião fossem atendidos, no sentido manter a família, apesar da ruptura da sociedade conjugal dos pais. A continuidade do convívio da criança com ambos os genitores é um desses princípios, sendo que a observância deste princípio é indispensável para que o desenvolvimento emocional da criança se dê de forma saudável.”
A guarda compartilhada deixou de ser um "precedente" jurisprudencial para ser efetivamente uma opção legal que deverá ser aplicada pelo juiz , segundo o artigo 1583 e 1584 do Código Civil.
A importância da guarda compartilhada é proporcionar a criança uma convivência igualitária com seus genitores, similar a que ela desfrutava antes da separação dos mesmos.
Ainda para Edna de Souza Mazia apud Marilene Silveira Guimarães e Ana Cristina Silveira Guimarães:
“as crianças ganham com guarda compartilhada, pois, com isso, deixa de vigorar o modelo antigo de pai provedor e mãe cuid1dora, com visitas rigidamente fixadas. [...] A nova configuração social de mudanças de papéis na família, com o pai se tornando mais participante na vida dos filhos, possibilita que, além de provedores, eles também desejem permanecer guardiões dos filhos quando a família se transforma pela separação". "A figura de pai-de-fim-de-semana, vem dando lugar a pais mais interessados em acompanhar o dia-a-dia”. A educação e o crescimento dos filhos, e assim buscando legitimar direitos e aplicar garantias”
Para finalizar essa ideia, fica claro que a participação do pai ou da mãe não pode ser apenas financeiro, como diz o advogado e professor da Universidade São Paulo (USP) Álvaro Villaça, além do direito de participar da educação dos filhos, pai e mãe passam a ter o dever de fazê-lo. “A atuação no desenvolvimento dos filhos não pode se resumir ao pagamento da pensão”.
OBJETIVOS GERAIS.
O trabalho tem como objetivo apresentar essa modalidade de guarda que atualmente está sendo aplicada pelo judiciário, suas vantagens e desvantagens, analisar se na prática realmente tem efeito, e buscar a fundamentação utilizada para decidir sobre a opção ou não da guarda compartilhada.
METODOLOGIA DE PESQUISA
A pesquisa será desenvolvida inicialmente de fevereiro a junho de 2012, através de estudo bibliográfico e estudo do caso. A coleta e análise dos dados será feita através de pesquisa na internet, pesquisa em livros e entrevistas com perguntas especialmente sobre o tema da pesquisa e opiniões abertas. O projeto acontecerá na cidade de Itapeva, na Faculdade de Ciencias Sociais e Agrárias, e em outros pontos da cidade.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Leiria, Maria Lucia Luz. GUARDA COMPARTILHADA: A DIFICIL PASSAGEM DA TEORIA À PRÁTICA.
http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_publicacoes/emagis_guarda_compartilhada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf, acessado em 23 de abril de 2012
Mazia, Edna de Souza. Guarda compartilhada – evolução e aspectos jurídicos no moderno direito de família.
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CFMQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cesumar.br%2Fpesquisa%2Fperiodicos%2Findex.php%2Frevjuridica%2Farticle%2Fdownload%2F369%2F446&ei=gybJT-W3J42c8gSbt6yCDw&usg=AFQjCNGsaYG24VDO0u-5GT78n7pGNqJB8A&sig2=lRdLDu-PaMbqRt-2T8-X6g,
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