GUARDA COMPARTILHADA
Por: Carolina234 • 19/11/2017 • 2.265 Palavras (10 Páginas) • 536 Visualizações
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(Valdemar P. da Luz, 2009, p.91).
Neste caso, pode-se verificar uma relação não harmoniosa entre os pais o que pode ser prejudicial ao crescimento e amadurecimento da criança.
- Guarda Alternada
Outro ponto importante e também prejudicial ao menor, é o que chamamos de guarda alternada, ou seja, os filhos ficam um determinado período na residência da mãe e outro período igual na casa do pai. Este tipo de guarda não é muito aconselhável, pois pode prejudicar o desenvolvimento do filho emocionalmente e psicologicamente. Para os tribunais é esta a definição:
“Guarda alternada. O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso Direito, porque afronta o princípio basilar do bem estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano.” (TJMG, Ap.Cível n.1.0.000.00.328.063-3/00, rel. Des. Lamberto Sant’Anna, j. 11.09.2003)
( Valdemar P. da Luz, 2009, p.91/92)
Vejamos o seguinte julgado de guarda alternada:
“Guarda alternada. Indeferimento. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável, pois as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos.”( TJSC, Aj n. 00.000.236-4/Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). ( RJ 268/28)
(Valdemar P. da Luz, 2009, p.92)
Enquanto os filhos são menores, é responsabilidade dos pais cria-los e educá-los; mantê-los sob a sua guarda; proibir ou dar o consentimento para se casarem; nomear um tutor seja por testamento ou por documento autenticado, caso os pais não sobrevivam ou não possuir mais condições para o âmbito familiar; representa-los até os dezesseis anos na vida civil e exigir que os mesmos lhe prestem obediência e respeito.
As separações, de um modo geral, são muito difíceis para filhos e pais, pois envolvem muitos aspectos emocionais. O ideal neste caso seria um acompanhamento psicológico de ambos, para que nenhuma das partes fosse prejudicada emocionalmente. Geralmente em uma separação conflituosa, os filhos podem ser prejudicados sendo tratados como bens materiais.
Quanto mais amigável for a relação, mesmo separados, entre pai e mãe do menor, melhor será o desenvolvimento psicológico da criança.
Por isso, é fundamental, os pais conversarem muito com os filhos de forma clara e objetiva, independente de quando ocorreu a separação, para que não haja falta de informações e não se crie na mente da criança fantasias a respeito da situação, tais como a falta de afeto, abandono...
Segundo Grisard Filho (2002, p.165-196) a guarda compartilhada rompe com os sistemas de guarda única, alternada ou dividida, que favorecem o afastamento dos filhos do genitor que não tem a guarda, privilegiando a continuidade da relação da criança com os pais após a separação, responsabilizando a ambos nos cuidados relativos à educação e a criação do menor.
O Art. 229 da Constituição Federal estabelece que: “os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”, independente de conviverem ou não no mesmo lar. (Vade Mecum, 2014, p.74).
Durante este processo surgem muitas dúvidas e questionamentos a respeito da guarda compartilhada, tais como as vantagens e desvantagens que ela proporciona para ambos os lados.
Segundo Grisard Filho (2002), as vantagens da guarda compartilhada são:
A Guarda compartilhada minora os sentimentos de perda e rejeição dos filhos, tornando-os mais ajustados emocionalmente;
Elimina o conflito de escolha do filho entre o pai ou a mãe, mantendo intacta a vida cotidiana dos filhos, mantendo um relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, minimizando os problemas de lealdade do filho para com outro genitor;
Permite convivência igualitária dos filhos com os pais;
Facilita a inclusão dos filhos no novo grupo familiar de cada um dos pais;
Elimina a figura de pais periféricos;
Aumenta a comunicação entre filhos e pais;
Evita que o genitor que não tem a guarda se afaste da convivência dos filhos e das decisões sobre os mesmos e evita as angústias provocadas por esse afastamento;
Desenvolvem uma consideração e respeito entre os pais, diminuindo o conflito parental e diminuindo frustações e angústias dos pais;
Permite que os pais compartilhem os gostos de manutenção dos filhos;
Permite que cada um dos pais tenha mais tempo livre para cuidar de suas próprias vidas.
O autor Grisard Filho ainda destaca alguns aspectos de desvantagens que se pode enumerar:
Os maiores custos, em virtude de ambos os pais terem de adaptar suas moradias para moradias para permitir o convívio com os filhos na forma em que for determinado;
A possibilidade de fracassar, quando adotado de forma equivocada por casais amargos e em conflitos, situação em que pode ser recomendável a guarda única acrescida de direito de visitas;
Necessidade de permanência dos pais no mesmo lugar ou cidade onde vive o grupo familiar;
Necessidade de emprego flexível que facilite aos pais o atendimento aos filhos;
Necessidade de constante adaptação;
Necessidade de que os filhos se adaptem a duas moradias;
Problemas práticos ou logísticos para que ambos os pais possam exercer cotidianamente seus direitos e obrigações.
Durante esse processo de guarda, possibilitam-se aspectos bons na vida
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