GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Jose.Nascimento • 4/5/2018 • 1.677 Palavras (7 Páginas) • 324 Visualizações
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Não se aplica o entendimento da Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Pois em quando se fala em fraude à execução fiscal deve-se utilizar as normas específicas de direito tributário e não as da execução em geral, por ter status de Norma Complementar, sobrepondo-se às Ordinárias. Portanto, inexistindo bens ou direitos garantidores da dívida que encontra-se registrado, presume-se absolutamente a má-fé do adquirente. Portanto, o terceiro deve se precaver ao fazer negócios.[10]
Comprovada a ciência efetiva da inscrição do devedor na dívida ativa a presunção de fraude é absoluta, não se aceitando prova em contrário, salvo se houverem outros bens ou direitos garantidores da dívida inscrita, conforme dispõe o art. 185, § único do CTN.
A doutrina entende que o art. 185-A
[...] viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizando a execução pela forma mais gravosa de truculenta contrariando abertamente o princípio geral inscrito no art. 605 do CPC, que determina a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.[11]
“PENHORA ON-LINE”
Na maioria das vezes as ações de execução fiscal não conseguem cobrar o todo o valor que o contribuinte deve, porém, com o advento da LC 118/2005, inseriu-se a chamada “penhora on-line”. Conforme Ricardo Alexandre:
Não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas sim de uma autorização legal para que o magistrado determine a indisponibilidade de bens e comunique sua decisão fazendo uso da tecnologia da informação, possibilitando a realização de uma futura penhora, tudo com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a prestação jurisdicional, em consonância com o art. 5.°, LXXVIII, da CF/1988, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004. Portanto, a rigor, o que é realizado on-line é a comunicação da ordem determinando a indisponibilidade dos bens, não sua efetiva penhora, que é realizada em momento posterior.[12] (GRIFO DO AUTOR)
Porém, essa indisponibilidade deve ser limitada ao valor total exigível da dívida, conforme prevê o § 1º do art. 185-A do CTN.
Outro importante ponto é o uma limitação do poder da Fazendo em obter ordens para a indisponibilidade de bens do executado. No final do ano de 2005, o STJ editou a Súmula 560 com o seguinte teor:
STJ, Súmula 560 – “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”
PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O art. 186 do CTN prevê que o crédito tributário tem preferência em relação a qualquer outro, exceto àqueles resultantes da legislação trabalhista ou do acidente de trabalho, devido a sua natureza social. Ainda, a Lei Complementar n. 118/2005 acrescentou um parágrafo a este artigo, dispondo que na falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (encargos da massa falida) ou às importâncias passiveis de restituição nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, como já exposto acima. Além de instituir que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Conclui-se que o crédito tributário figura em terceiro lugar na ordem de preferência de recebimento dos créditos, atrás apenas dos créditos trabalhistas e reais, estes últimos até o limite do valor do bem gravado.
Sabe-se que o crédito tributário constitui na principal fonte regular de receita pública, é bem público indisponível, imodificável pela vontade de seu titular e irrenunciável, sendo sua cobrança e aplicação regidas exclusivamente por normas de direito público, sendo vedada a utilização de institutos ou procedimentos de direito privado.[13]
O art. 187 do CTN prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, versando o concurso de preferência apenas entre as entidade políticas tributantes, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e por rateio; Municípios, conjuntamente e por rateio.
Portanto, a União recebe primeiro, em seguida os Estados, Distrito Federal recebem por rateio, proporcionalmente ao crédito de cada um, e somente se sobrar, os Municípios recebem, também por rateio proporcional. A doutrina entende que este dispositivo, apesar de compatível com a Súmula 563 do STF, é inconstitucional, por ferir a isonomia das entidades públicas tributantes e o Princípio Federativo.
O artigos 188 a 190 apenas operacionalizam a preferência trazida pelo art. 186.
MEIOS ASSECURATÓRIOS DA COBRANÇA
A dívida ativa possui meios para assegurar sua cobrança, que estão previstos nos arts. 191 a 193 do CTN.
O art. 191 impõe ao contribuinte a obrigação de apresentar prova de quitação de todos os tributos como condição para a concessão da recuperação judicial, bem como para a extinção das obrigações do falido, protegendo os créditos tributários. Isso culminou com a inserção de um requisito para a concessão de recuperação judicial: a apresentação de certidão negativa, ou de certidão positiva com efeito de negativa de dívida tributária. Também fica condicionada a este requisito a prolação de sentença relativa à partilha ou adjudicação
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