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Fichamento Inquérito n. 1.344-5/DF

Por:   •  31/3/2018  •  2.046 Palavras (9 Páginas)  •  277 Visualizações

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Dessa forma o deputado estará livre da incidência dos crimes contra a honra no código penal (calúnia, injúria e difamação) e das suas respectivas reações também no Código Civil como, por exemplo, no caso de danos morais. A responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela também está abarcada aqui. (STF, RE nº 210.917/RJ).

A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo (STF, Inq. 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 29.10.2003, Plenário, DJ de 18.2.2005).

Um dos pontos a serem abordados aqui é a interpretação do STF de que, devido aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e entre outras questões tão relevantes quanto a do que é socialmente aceitável inclusive, se alguém injuriado por um parlamentar, protegido pela imunidade, retrucar de forma equivalente, também recebe o benefício da inviolabilidade parlamentar.

Tratando-se de hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilidade parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta formalizada por homem público na defesa da própria honra, único meio ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão julgador adotar visão flexível, compatibilizando valores de igual envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os costumes, segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime de injúria, cede a enfoque calcado no princípio constitucional da proporcionalidade, da razoabilidade, da razão de ser das coisas, potencializando-se a intenção do agente, o elemento subjetivo próprio ao tipo o dolo e, mais do que isso, o socialmente aceitável. (STF, Inq. 1247 DF).

Apesar das inúmeras críticas da doutrina, o entendimento atual do STF é de que, embora os crimes quanto à honra devam ser ligados ao exercício do mandato parlamentar, este será pressuposto se o fato acontecer dentro da Casa Legislativa. Uma das críticas se baseia no fato de a imunidade ser do cargo de senador ou de deputado, devendo a proteção ser restrita às falas ligadas ao mesmo sob pena de se tornar uma licença absoluta e inconsequente à pessoa que ocupa o cargo. No entanto, são inúmeros os casos da jurisprudência afirmando e reafirmando esse entendimento:

É de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. (Inq. 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 29.10.2003, Plenário, DJ de 18.2.2005).

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. (Inq. 1.024-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21.11.2002, Plenário, DJ e 4.3.2005).

Ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92, Pertence, RTJ 177/1375 (STF, RE nº 463.671 AgR julgado em 19.06.2007).

1. Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.

2. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. (STF, RE nº 210.917/RJ julgado em 12.8.1998, DJ de 18.06.2001).

Deve-se deixar claro, no entanto, que fora do Parlamento,

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