Fichamento - Direito de Familía - Tutela
Por: Hugo.bassi • 14/3/2018 • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 372 Visualizações
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4.4 ESCUSAS OU DISPENSA DOS TUTORES
“Sendo a tutela um mumus públicos, é evidente o seu caráter obrigatório; ninguém pode ela fugir, devido a impossibilidade de recusar a nomeação e de renunciar a função. Entretanto sua obrigatoriedade não é absoluta; há casos, taxativamente previstos em lei, que autorizam a escusa do serviço tutelar, assistindo ao tutor o direito de pedir dispensa”. (Página 587, item B).
O artigo 1.736, I a VII, do Código Civil, elenca as pessoas que podem escusar-se da tutela. Cada inciso deste artigo tem uma fundamentação sobre quais motivos o tutor pode facultar o exercício de tutela.
“O pedido de dispensa deverá ser feito no prazo decadencial de 10 dias (C.C., artigo 1738), após a designação do nomeado, sob pena de caducidade, entendo-se que renunciou ao direito de alega-la.” (Página 588, item D).
Esse pedido escusatório precisa ter fundamentação legal, e o Juiz decide o pedido de recusa, de plano. Se isso não ocorrer, o escusante poderá pedir judicialmente a escusa.
4.5 GARANTIA DA TUTELA
“A lei, com o intuito de assegurar a boa administração dos bens do menor sob tutela e a devolução da renda e desses bens ao término do ofício tutelar (CC, art. 1745, e CPC, art. 1.188) requer que os bens do menor sejam entregues ao tutor, mediante termo especificado deles e de seus valores...” (Página 589, item E).
Visando garantir o patrimônio do menor, o CC estabelece condições especificas para essa função. Se houver prejuízo ao menor sob tutela, o tutor será responsável por indenização das perdas e danos, e se o tutor não tiver patrimônio suficiente para isso, o Magistrado responderá subsidiariamente.
4.6 EXERCÍCIO DA TUTELA
“O tutor não é, no direito brasileiro, o único órgão ativo da tutela, uma vez que reconhece a figura do protutor (CC, arts. 1.742 e 1.752, §1°), que constitui um órgão complementar, nomeado pelo magistrado para fiscalização dos atos do tutor, mediante gratificação módica arbitrada judicialmente...” (Página 590, item F).
Novamente, mais um quesito para garantir a segurança jurídica financeira do tutelado, o Protutor, regulamentada sua nomeação pelo CC, tanto quanto seus atos.
“O poder do tutor é uno e indivisível, sendo uma sínteses e não uma mera soma de poderes de ordem pessoal ou patrimonial, de representação e de administração”. (Página 590, item F).
A função tutelar é pessoal, não pode ser delegado a outrem, se não, em virtude de lei. Há também a espécie de tutela parcial, onde determinadas obrigações são delegadas a um tutor, e outras obrigações específicas a outro.
“ Compete ao tutor (CC, art. 1.747, I a V): representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil e assisti-lo após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento...receber as rendas...e pensões...do menor bem como as quantias a ele devidas...fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens...” (Página 592, item F).
O artigo 1.747, inciso I ao V, elencam os atos que o tutor deve praticar em favor do tutelado, e os mesmos, não necessitam de autorização do Juiz.
“Não havendo autorização, a eficácia do ato de tutor dependerá de aprovação ulterior do Juiz, sob pena de anulabilidade”. (Página 593, item F).
O disposto no artigo 1.748, P.U. do CC, demonstra que os atos efetuados pelo tutor que demandem autorização judicial, porém, não a solicitam, podem ser anuláveis. Outro meio para garantir o resguardo do tutelado e seus bens.
“A lei proíbe ao tutor a prática de certos atos, mesmo com autorização judicial.” (Página 593, item F).
As práticas não permitidas ao tutor estão elencadas no artigo 1.749, I a III, do CC, e são passíveis de nulidade. Exemplo interessante é o inciso III, que proíbe o tutor de adquirir crédito, ou direito contra o menor, por negócio jurídico em que figure como cessionário; esse exemplo visa coibir atos desonestos por parte do tutor.
“O tutor não tem direito ao usufruto dos bens do tutelado, mas terá direito ao reembolso do que realmente vier a despender no exercício da tutela...” (Página 595, item F).
No artigo 1.734 demonstra exceções à essa afirmação. O tutor deve receber uma gratificação ou remuneração proporcional aos bens por ele administrado.
“A prestação de contas é feita em juízo, com audiência do Ministério Público, sendo que as contas deverão ser organizadas em forma mercantil ou contábil, contendo descrição do ativo e justificativas do passivo”. (Página 596, item F).
Mesmo que a lei exija tudo o que foi citado, é suficiente para o Juiz um resumo da receita e da despesa necessárias ao atendido do menor.
“Prescreve o art. 1.760 do CC que só serão creditadas ao tutor as despesas justificadas e proveitosas ao menor, como as despendidas a título de alimentos”. (Página 597, item F).
Como o tutor já recebe uma gratificação específica por ser tutor, não necessita ser custeado (seus atos) pelos bens do menor, a não ser que sejam referentes ao mesmo. Os artigos 1.760, 1.761, 1.762 e 406 do Código Civil, regulam as despesas validas a serem descontadas do patrimônio do menor.
“Com o término da tutela pela emancipação ou maioridade....a quitação do menor só produzirá efeito depois que o magistrado aprovar as contas do tutor...” (Página 598, item F).
O destaque se refere ao disposto no artigo 1.750 do Código Civil, visando evitar que o tutor abuse da incapacidade do tutelado.
4.6 CESSAÇÃO DA TUTELA
“Termina a tutela: 1) Em relação ao tutelado: a) se ele atingir a maioridade... b) pela sua emancipação...c) se ele cair sob o poder familiar, em caso de reconhecimento ou adoção... d) se se alistar... e) se falecer”. (Página 598, item G).
As 5 hipóteses elencadas acima, demonstram quais situação o menir não precisa mais de tutela, todas são resultados de leis, decretos ou artigos do Código Civil.
“Em relação ao tutor: a) se expirar o termo em que era obrigado
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