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Fichamento Direito Tributário - Roque Carrazza

Por:   •  13/12/2018  •  2.503 Palavras (11 Páginas)  •  326 Visualizações

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- Cooperativa: são sociedades simples, independentemente de seu objeto; pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativas de particulares → vale ressaltar que embora desempenhem atividades financeiras, não tem fins lucrativos, já que os resultados econômicos positivos, obtidos com a prática dos atos cooperativos, não são integrados ao patrimônio da entidade, mas distribuídos entre os cooperativados, nas despesas de administração, na proporção das atividades por eles desenvolvidas (incrementos coorporativos ≠ lucro). As sociedades coorporativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação e atividade.

- Principio da dupla qualidade: o associado de uma cooperativa reveste ao mesmo tempo a condição de sócio e de principal usuário da entidade; “constituídas para prestar serviços aos associados”.

- Há duas relações jurídicas que interligam o associado à cooperativa:

a) relação societária propriamente dita, ou seja, a relação de dono: junção da pessoa física à jurídica;

b) relação do associado enquanto usuário dos serviços da coorporativa.

- Não se deve perder de vista que o associado está no centro das atividades cooperativadas (p.ex: a cooperativa da área médica atua para facilitar o trabalho do profissional que, afinal, é seu dono).

- Por via reflexa, a legislação tributária deve favorecer as empresas que negociam com as cooperativas.

2.1. Os prazos de decadência e prescrição das “contribuições previdenciárias”

- Somente a lei complementar pode cuidar do assunto (arts. 173 e 174 CTN – lei materialmente complementar).

- A matéria hoje se encontra superada pela Súmula 8 do STF: “As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988)”.

- As contribuições previdenciárias operam-se em cinco anos, referente à prescrição e decadência.

2.2. O tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte

- A lei complementar deverá limitar-se a explicitar a regra cogente contida no art. 179 CF, em que a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

- Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições): instituído com o propósito de dispensar tratamento tributário favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte → Lei Complementar 123/2006, art. 13: “a adesão implica no recolhimento mensal do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), imposto sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), da contribuição para o programa de integração social (PIS), circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)” → obtidos mediante a aplicação sobre a receita bruta mensal por elas auferida, de alíquotas progressivas, dentro do ano-calendário, até o próprio mês de incidência.

- Ressalta-se que tal lei complementar não instituiu qualquer novo tributo, apenas favoreceu as pequenas empresas que aderiram voluntariamente ao Simples Nacional à unificação da fiscalização, do lançamento e arrecadação de determinados impostos e contribuições, mitigando a incidência tributária.

3. O caráter declaratório das normas gerais em matéria de legislação tributária

- As normas gerais em matéria de legislação tributária, no ordenamento jurídico brasileiro, configuram matéria sob reserva de lei complementar.

- A CF estabeleceu que a lei complementar veiculadora de normas gerais em matéria de legislação tributária não pode criar limitações ao poder de tributar. O que ela pode fazer é regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, para a salvaguarda dos direitos subjetivos dos contribuintes e para prevenir a ocorrência de conflitos de competência entre as pessoas credenciadas a legislar acerca da matéria.

- A disciplina tributária está confiada à iniciativa das pessoas políticas, é por isso que se mostra equivocado dizer que a lei complementar comete regular o sistema constitucional tributário nacional.

- A lei complementar dispõe sobre o sistema tributário nacional, seja desdobrando normas constitucionais, seja editando regras que afastem os possíveis conflitos de competência entre as entidades tributantes.

- As leis complementares devem estabelecer/reforçar as linhas que a CF traça ao impor limitações ao poder de tributar e ao distribuir competências tributárias, privativas e indelegáveis, entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Tais linhas divisórias e intransponíveis já foram traçadas pelo constituinte, de modo que a lei complementar apenas pode tornar tais linhas mais nítidas (art. 146, CF).

- CONCLUSÃO: a lei complementar não cria limitações constitucionais ao poder de tributar, mas as regula, de forma a evitar conflitos entre a competência de cada ente tributante.

- De acordo com o doutrinador Pontes de Miranda, “lei complementar é uma lei sobre as leis de tributação”. Observando-a, o legislador ordinário mais facilmente evita situações de incompetência tributária, porque na lei complementar encontra subsídios para bem cumprir os princípios e regras constitucionais que tratam de assuntos tributários.

4. O alcance das normas gerais em matéria de legislação tributária

- A CF outorgou, às pessoas políticas, competências tributárias privativas, inampliáveis e indelegáveis. Toda atribuição de competência envolve, ao mesmo tempo, uma autorização e uma limitação:

. autorização para tributar;

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