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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Por:   •  3/4/2018  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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A proposta possui o seu efeito jurídico mesmo não havendo a formação do contrato em si, a proposta existe e seus efeitos são produzidos apesar de o contrato não ser concluído. Para haver efetividade a oferta será caracterizada pela firmeza, precisão e completude para que o contrato seja celebrado. A proposta não irá obrigar o proponente, pois a obrigação se refere à relação jurídica em que “A” se vincula a “B” para cumprir obrigação de dar, fazer ou não-fazer. Uma questão fundamental a ser discutida se refere à força vinculante da proposta.

Há de certa forma uma proteção das relações negociais, por isso a proposta constitui real importância, pois caso haja aceitação os termos iniciais serão aplicados. A indenização por perdas e danos é a melhor resposta caso o ofertante se recuse a contratar, havendo oferta e aceitação a cobrança, no caso de descumprimento da obrigação, é uma hipótese a ser avaliada pelo credor de tal obrigação.

A natureza do negócio é o comando para o contrato e os seus meios, ou seja deve ser dos seus termos ou de suas circunstâncias que o obriga, para ter realização no contrato.

A proposta passa a deixar de ser obrigatória em circunstâncias do caso, feita sem prazo e pessoa presente, não sendo aceita de imediato, e por meio de telefone ou outros meios de comunicação semelhante é considerável para pessoa presente. Logo assim decorrendo de tempo suficiente para a reposta alcançar o conhecimento do proponente, deixa de ser obrigatória na proposta, assim feita sem prazo a pessoa ausente. Por outro meio excluindo a obrigação é caso no prazo estabelecido não tenha vindo a resposta a aceitação, que foi a pessoa ausente.

Expedida no prazo, a aceitação surgiu tardiamente ao conhecimento do poli citante, assim liberado por atraso involuntário, podendo celebrar negócio com outra pessoa, a ocorrência deverá ser, durante pena de responder por perdas e danos, rapidamente comunicada ao aceitante, que por suas razões a de supor que o contrato esteja concluído e pode realizar as despesas que são fundamentais ao seu comprimento, no caso se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos chegar tarde ao conhecimento do proponente.

Apura-se que a lei permite também a retratação da aceitação. Logo assim a confissão da vontade, que havia aceitação, desfez-se, antes que o proponente pudesse tomar qualquer deliberação no sentido da finalização do contrato, se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

A submeter-se de aceitação ou não do primitivo proponente, não concebendo a formação de contrato, a regra não pode ser tida como absoluta, na proporção em que a proposta pode ser parcialmente aceita, se divisível o objeto da proposta, acontecendo a formação com relação a essa parte e permanecendo a parte que contiver adições, modificações ou restrições, ao decorrer de aceitação ou não por parte do primitivo proponente sobre a aceitação fora do prazo, com adições restrições ou modificações que importará nova proposta.

A ACEITAÇÃO TÁCITA E PELO SILENCIO

Esta por sua vez é a aprovação a uma proposta de contrato com a resposta aceita ou não aceita. Lembrando que deve existir a aprovação do convencionado, ou seja, aceitante com a proposta elaborada pelo solicitante para a formação do contrato. O desacordo por livre que seja não tem a condição de criar o vinculo obrigacional.

A declaração de vontades do convencionado pode ser tácita, se a lei não exigir que seja expressa. O silêncio do bem do beneficiário, na doação pura e simples, ou a execução do serviço na empreitada de laboro é uma manifestação imprevista ou inequívoca de aceitação da proposta do contato. A nossa legislação civil obriga que adesão do convencionado seja plena.

A aceitação com adições, restrições, modificações, assim como fora de prazo resultará em uma nova proposta. Se houver a concordância da nova proposta, este passará da condição de proponente para o de convencionado e o convencionado para condição de proponente.

Queremos frisar que a aceitação, como manifestação da vontade, é retratável, mais depois de sua expedição existir, pode o convencionado, ou seja, o oblato revogá-la. No entanto para que seja eficaz, a retratação tem por obrigação chegar ao proponente antes ou simultaneamente com a aceitação, nunca em hipótese nenhuma depois da mesma.

Para efetivarmos, a compreensão do tema aqui abordado, queremos ressaltar que a aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, sendo esta feita dentro do prazo, aprovando a esta em todos os seus termos, passando assim o contrato a ser definitivamente concluso, é o mesmo chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.

CONCLUSÃO

Neste trabalho bordamos o assunto negociações preliminares com sua fase pré-contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais. Foi abordado sobre as proposta e aceitação que nada mais é que reptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesto a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. E foi abordado que para aceitação tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta.

Este trabalho foi muito importante para o nosso conhecimento e compreensão de como funciona a formação do contrato, pois uma vez que permitiu a compreender e conhecer, além de ter nos permitido desenvolver

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