FAMÍLIA SIMULTÂNEAS DIRETO SUCESSORIO
Por: Rodrigo.Claudino • 16/4/2018 • 2.611 Palavras (11 Páginas) • 293 Visualizações
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4 OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Analisar o direito sucessório das famílias simultâneas, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, verificando a imposição da monogamia pelo Estado, que excluiu o poli amor do ordenamento jurídico brasileiro.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Compreender a legitimidade das famílias simultâneas;
b) Avaliar a luz do princípio da dignidade da pessoa humana a validade da monogamia imposta pelo Estado;
c) Distinguir as relações adulterinas de entidade familiar;
d) Verificar o quanto o conservadorismo afeta no nas mudanças vividas na sociedade de serem acompanhadas pela legislação;
5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Família no Brasil Colônia, que era originada no matrimonio, sendo o casamento a única forma legítima de sua constituição, tinha como principal função a procriação. Era extremamente patriarcal, dominada pela figura do pai, onde os seus interesses sempre se sobressaem aos outros componentes, o homem sempre dotado de direitos e cidadania plena, enquanto os demais, mulher e filhos, eram inferiores.
Com o passar do tempo as famílias sofreram mutações e deixaram de ser patriarcais, existem atualmente diversas classificações de entidade familiar1 e surgem novas com frequência, mas o ordenamento jurídico não acompanhou essa evolução, deixando de regular essas relações sócias, que geram consequências jurídicas importantíssimas para sociedade.
É importante compreender família e entidade familiar, antes de analisarmos o as prerrogativas da famílias simultâneas, segundo Cavalcanti é unidade integrada pela possibilidade de manifestação de afeto, através da (con)vivência, publicidade e estabilidade, logo percebemos que é perfeitamente capaz uma pessoa possuir mais de uma entidade familiar, tendo em vista que a fidelidade não é mais característica para se estabelecer um ente familiar
Com a negligencia do estado a cerca do tema podemos definir simultaneidade familiar apenas como situação de fato, ainda há poucas discussões pela jurisprudência, mesmo sendo de extrema relevância para sociedade, pois trata-se de direitos da pessoa humana (FERRARINI, LETICIA; 2010)
O estado impõe a monogamia, apesar da mesma não aparecer expressamente em qualquer lugar do ordenamento jurídico, ela é ferrenhamente defendida, pois o fato de ser crime contrair novo casamento sendo casado (Bigamia, Art. 235 CP) e ser uma das causas de impedimento para casar (Art. 1521, VI do CC) já deixa claro a sua posição.
O número de óvulos que se pode obter mediante a estimulação hormonal é extremamente variável, como também é imprevisível a quantidade de embriões que serão obtidos e, dentre esses, quantos apresentarão as condições necessárias para posterior transferência.
Portanto, após a estimulação artificial que favorece a produção de diversos óvulos em um só ciclo, é feita a coleta dos que reúnem as condições necessárias para a fertilização. Na seqüência, é possível a obtenção de um ou mais embriões; e desses, alguns podem apresentar desenvolvimento considerado insuficiente (MEIRELLES, 2000, p.19-20).
Dessa forma, conforme o diagnóstico pré-implantacional ou biópsia embrionária, alguns desses embriões não poderão ser implantados no útero porque excederam o número recomendado à transferência ou não reuniram condições favoráveis para fins de reprodução.
Surge então o problema da destinação desses embriões remanescentes (saudáveis ou não) e a necessidade da construção da disciplina jurídica do embrião extracorpóreo, evidentemente amparada pela preservação do valor da pessoa humana. Consoante o pressuposto da preservação da importância e significado desse embrião, Mônica Aguiar (2005, p. 53), observa:
Ora, como realçado anteriormente, entre a pessoa e a coisa não há uma relação de uniformidade, mas de dominação do ente humano sobre o objeto. Essa prevalência não pode ser, entretanto, estendida à esfera da procriação assistida, quer por não ser o embrião humano coisa, quer porque essa dominação estaria em desacordo com o princípio da dignidade humana.
Incontestáveis tintas e papéis têm sido gastos no preenchimento do conteúdo jurídico deste princípio. Embora, à primeira vista, se possa afirmar que nem tudo que se pende possa ser preenchido por ele, deve sê-lo, há que ficar ressaltado, de logo, que a dignidade humana não admite a “coisificação do embrião”.
Dentro do sistema jurídico, o princípio da dignidade reflete a opção constitucional de sublimar o valor da pessoa, primando pelo combate e afastamento de possíveis condutas que o vilipendiem. Sob essa mesma perspectiva, ressalta-se a importância da concepção ontológica sobre pessoa, intimamente correlata ao conteúdo do princípio da dignidade.
Analisando os fundamentos da Bioética, Francesco Bellino (1997, p.124), entende:
Na bioética existem diversos conceitos de pessoa, que poderiam ser referidos a duas concepções fundamentais. A concepção empírico-psicológica, como a de Engelhardt, que atribui aos atos, através dos quais se expressa a personalidade humana, como a racionalidade, a consciência, o ter prazer e dor, a determinação do ser pessoal, diferencia-se da concepção ontológica, que faz o valor da pessoa provir não de seus atos, ou de algumas modalidades psicológicas e empíricas, mas da própria estrutura ontológica do homem. Nesta perspectiva o valor da pessoa é contextual ao seu ser.
Logo, a tentativa de conceituar o fenômeno vida agrega considerável apreensão, tendo em vista sua extensão significativa e a inadequação em considerá-la apenas sob o ponto de vista biológico, peculiar à matéria orgânica. Sua compreensão está naturalmente associada à sua dimensão axiológica e filosófica, conforme preleciona Elio Sgreccia (2002, p.93):
A característica do vivente, sob o ponto de vista filosófico, está no fato de ele ser capaz de uma atividade que parte do sujeito vivente e tende a aperfeiçoar o próprio sujeito: vida é capacidade de ação imanente. Deixamos de lado o exame das características físicas, químicas e bioquímicas do ser vivo e examinamos o problema do ponto de vista filosófico. O salto qualitativo e irredutível do fenômeno “vida”
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