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Seminario direto DO tributário

Por:   •  24/1/2018  •  3.333 Palavras (14 Páginas)  •  384 Visualizações

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Para verificar a abrangência espacial da norma devemos observar primitivamente a forma espacial compositiva dos tributos, no ordenamento jurídico brasileiro extraímos 3 espécies. A Primeira considera o fato ocorrido em local predeterminado, como por exemplo os Impostos sobre Importação e Exportação onde o fato jurídico tributário ocorre nas repartições alfandegarias. Uma segunda espécie considera como critério espacial áreas geográficas, regiões, intervalos territoriais, onde não há especificidade quanto a posto ou repartição, considera qualquer ponto dentro da área delimitada, como exemplo cito o IPTU que delimita a área de abrangência do imposto ao perímetro urbano. A terceira espécie compreende a hipótese espacial como a extensão de eficácia da norma, ou seja, incidência pelo território da lei instituidora, trata-se de critério mais genérico e que compreende a maioria dos tributos contidos em nosso ordenamento.

O Imposto sobre a Renda auferida no exterior por residente ou domiciliado no Brasil trata-se de hipótese cujo o critério espacial considera a abrangência da lei instituidora, ou seja, o critério espacial refere-se a soberania do estado brasileiro. O sujeito passivo tem domicilio ou reside no Brasil, estando assim passível da aplicação da norma jurídica contida em nosso ordenamento, não sendo relevante para a aplicação de tal norma a posição geográfica liquida e certa da renda auferida.

- Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (analisar o Anexo II). Qual a importância desta distinção?

A data no fato jurídico tributário refere-se ao tempo do acontecimento eventual real, ou seja, está diretamente ligada ao conteúdo aplicando-se a obrigação tributária a norma vigente a esse tempo. A data do fato jurídico tributário refere-se ao direito material aplicável, ao relato do fato jurídico. A distinção mostra-se importante, no que tange ao tempo do fato jurídico, para reportar exata aplicação da norma vigente no instante de ocorrência do fato.

- Explicar a fenomenologia da incidência tributária, analisando a tipicidade tributária e diferençando, se possível, incidência de aplicação do direito. A incidência tributária é automática e infalível?

A fenomenologia da incidência tributária ocorre com a aplicação da Regra Matriz de Incidência Tributária, quando devidamente preenchidos os critérios da hipótese dá-se ensejo ao consequente, existindo desde então, a relação jurídica entre o sujeito ativo e sujeito passivo de direito e consequente obrigação da prestação pertinente ao tributo. Nesse ponto, faz-se necessário observar que a fenomenologia trata da inclusão do fato previsto na hipótese à norma geral e abstrata descrita pelo legislador, ou seja, quando ocorrer um fato jurídico, assim considerado por possuir linguagem pertinente as normas jurídico-tributárias, dotado de total preenchimento dos critérios previstos da hipótese.

A Incidência e a aplicação do direito, ainda que concomitantes, travam diferenças entre si. Tratam-se de entidades simultâneas cronologicamente porém diferentes em sua lógica, onde a incidência é o antecedente, verificando o cabimento de um evento ao tipo descrito na norma por meio de linguagem competente e a aplicação do direito o consequente, ou seja a relação entre os sujeitos de direito de exigir/prestar uma obrigação.

Ao admitirmos a incidência tributária como automática e infalível estaríamos admitindo a inércia humana, vislumbraríamos que a ocorrência de um evento no mundo real/social já estaria confortado juridicamente e assim produziria efeitos. Porém para que os efeitos jurídicos atinjam um evento é necessária a intervenção de um agente competente. Assim entende-se que a norma não incide automaticamente e sim é incidida ao então fato jurídico.

Quanto a hipótese de ser infalível, a proposição vislumbra da mesma sorte, podendo ser falível caso haja intervenção ao fato que assim o faça, ex. um erro de fato que descaracterize a relação obrigacional.

- Que é evento? E fato? E fato jurídico tributário? É correta a utilização da expressão "fato gerador"? Analise os artigos 4º, 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional, explicando se o vocábulo “fato(s) gerador(es)” neles contido corresponde ao evento tributário, à hipótese de incidência tributária ou ao fato jurídico tributário. É possível conceber “fato gerador pendente”? É apropriado classificar os “fatos geradores” em instantâneos, continuados e complexivos? Analisar Anexos IV e V.]

Eventos são acontecimentos da realidade social que enquanto não forem convertidos em linguagem própria serão considerados meros acontecimentos. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Fundamento Jurídicos de Incidência Tributária, cita como exemplo o nascimento de uma criança, acontecimento que, até que seja convertido em linguagem, seja social ou jurídica, trata-se de mero evento.

Fatos são as consequências das transformações de eventos ou acontecimentos por meio de linguagem relatora competente. Quanto a definição de fato, não há como trata-la como algo concreto, mas sim como um elemento linguístico capaz de organizar uma situação existente através de construções de linguagens e da adoção de um universo linguístico. Conforme citado acima completa o Professor Paulo de Barros Carvalho em seu exemplo, que a comunicação do nascimento da criança a parentes e vizinhos transforma o evento em fato social, porém tal transgressão do evento em fato social não traz consigo efeitos jurídicos, para que esse evento seja convertido em um fato jurídico deverá ser feito o Registro Civil dessa criança, sendo o mesmo a linguagem competente dentro de nosso ordenamento jurídico, para considerarmos o nascimento um fato jurídico dotado de seus efeitos.

Assim, se temos que o fato jurídico trata-se de evento convertido em linguagem competente sob o prisma do direito, o fato jurídico tributário é espécie dentro do gênero (fato jurídico), e refere-se aos fatos ligados a instituição do tributo.

A expressão fato gerador, de acordo com parte substancial da doutrina, aparece em nosso ordenamento jurídico com carga ambígua, ora referindo-se a descrição legislativa do fato (hipótese de incidência) e outrora referindo-se a ocorrência dos eventos no mundo físico (fato imponível). O direito positivo a muito tece críticas quanto a correta utilização da terminologia, porém o termo continua em uso visto ser a expressão utilizada pelo legislador para designar ocorrências diferentes.

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