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Direto DE FAMILIA

Por:   •  30/1/2018  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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Sexo diferentes? mais e agora?

Alguns doutrinadores como Bianchi , Ruggiero etc. diz que a promessa esponsalícia não cria nenhum vinculo de parentesco, nem de familia entre os noivos, nem mesmo faz surgir impedimentos matrimoniais, tendo unicamente, o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual, dando lugar a uma ação de indenização por ruptura injustificada.

Nosso CC ler art. 186;

Para que caracterize tal responsabilidade e preciso que:

a—que a promessa de casamento tenha sido feito livremente pelos noivos e não pelos pais.

b—que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia.

c—que haja ausência de motivo injusto.

O juiz devera analisar cada caso para ver o cabimento da indenização.

Geralmente acarreta com o desfazimento: devolução dos presentes trocados, das cartas, dos retratos;

Esporadicamente: indenização pelos danos patrimoniais sofridos, morais, como não aceitar uma herança... ter que sair daquele emprego tendo em vista o casamento... etc..

A noiva deixada no altar... tem direito a indenização?

E direito do noivo não aceitar a se casar, mas tem que fazer de uma forma discreta, sem ofensa e nem injuria. Devera pagar não pelo arrependimento, mas, pela forma de agir.

Maior prazo decadencial para pleitear a anulação do casamento, 4 anos, para coação.

Do Casamento

“ Casar e perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres” Shopenhauer

*Casamento e ato religioso em que se cria mais um cristo e menos uma virgem!

*Mulher antes do casamento que era antes erótica e passa a ser neurótica!

Conceito de casamento “ casamento e o vinculo jurídico entre homem e a mulher que visa o auxilio mutuo material e espiritual, de modo eu haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma familia” Maria H. Diniz

Finalidades do casamento:

Instituição da família matrimonial: uma unidade originada pelo casamento e pelas inter-relações entre marido e mulher e entre pais e filhos. Art. 1.513. (proibido qualquer pessoa de direito publico ou privado interferir na comunhão de vida instituída pela família)

Procriação dos filhos: uma conseqüência lógica e natural, mas não essencial do matrimonio. Ler art. 226,§ 7º. A falta de filhos não poderá afetar o casamento.

*Orlando Gomes: esclarece que por outro lado, requerer aptidão física dos nubentes, já que só permite o casamento dos púberes e admite sua anulação se um dos cônjuges for impotente. ( impotência inrreversível- coeundi ou instrumental) para a pratica do ato sexual.

Legalização das relações sexuais entre cônjuges: dentro do casamento a satisfação do desejo, do apetite sexual, e normal e inerente a natureza humana. O Estado não obriga, apenas disciplina.

Prestação de auxilio mutuo: que e a razão do convívio mutuo. O casamento e a união do casal para enfrentarem a realidade e as expectativas da vida em constante mutação.

O estabelecimento de deveres: deveres estes patrimoniais ou não: auxilio mutuo e recíproco, Ler art 1568.

Educação da prole: no casamento não existe somente o dever de gerar os filhos mas tbm de criá-los e educá-los para a vida, impondo-lhe ao pais a obrigação de lhes dar assistência. Ler art. 1634 e art. 22 da lei 8.069/90. CP também relata caso de crime art 246.

Atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos: o casal tem o direito de colocar o apelido de familia ao nome uns dos outros... o patronímico.

Natureza jurídica do CASAMENTO.

Concepção contratualista: O matrimonio e um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, aperfeiçoando pelos simples consentimento dos nubentes.

Concepção Institucional: *Primeiramente cabe salientar que casamento não e um Contrato, por não possuir objeto, mas possui características contratuais, ou seja, direitos e deveres.

*Discordamos em dizer que o casamento e um contrato porque os nubentes são livres para escolher seu cônjuge e decidir se vai casar ou não; uma vez acertada a realização do matrimonio, não lher és permitido discurtir o conteúdo do seus direitos e deveres, pois não e permitido mudar a disciplina legal de suas relações, pois os efeitos são automáticos e as normas são cogentes, de ordem publicas.

Concepção mista: acredita se o casamento um ato complexo que e um contrato na sua formação e instituição no seu conteúdo.

A maioria dos doutrinadores se filia a concepção institucional segundo M.H Diniz, por que:

a—O contrato e uma especulação (preço mais barato); a instituição e um consorcio onde os interesses são coincidentes.

b—o contrato rege-se pela igualdade; a instituição pela disciplina

c—o contrato e mera relação INTER PARTES: a instituição produz efeitos perante terceiros.

Etc...

Casamento civil e religioso

Somente no período republicano e introduzido o casamento civil obrigatório, decreto nº 181 de 24-01-1890.

Consolidou tal casamento com a promulgação do cc de 1916.

Hj no art 1515 e 1516 estao disciplinados o casamento religioso para efeitos civis.

Capacidade para o casamento; Já vimos que interessa para o Estado, que as famílias se conflitam regularmente. Por isso, e necessária uma serie de formalidade.

*não podemos confundir a incapacidade civil com a incapacidade matrimonial.

A incapacidade matrimonial significa a inaptidão para casar co que quer que seja com sucede no caso do menor de 16 anos, da pessoa privada do necessário discernimento e da pessoa já casada.

*Incapacidade

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