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FACTORING: UMA NOVA FIGURA CONTRATUAL EM ASCENSÃO NO PAÍS

Por:   •  25/9/2018  •  9.261 Palavras (38 Páginas)  •  300 Visualizações

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após os grandes descobrimentos, a figura dos factors ou agentes de vendas e cobrança de mercadorias passou a ter destaque em países como a Inglaterra, Espanha, França e Holanda, nos quais o comércio estava em fase de grande expansão. Mais adiante, com a descoberta e colonização da América, os factors de comerciantes ingleses também passaram a atuar em países colonizados, pois viam na instituição do factor uma eficiente alternativa para superar as dificuldades enfrentadas pelos comerciantes em suas transações nos países distantes, como por exemplo em relação ao transporte. O trabalho destes agentes consistia, basicamente, em receber as mercadorias, vende-las e cobrar o preço das mesmas, recebendo por isto uma comissão. Os factors, portanto, nada mais eram do que comissários dos vendedores.

Contudo, com a propulsão do factoring nos Estado Unidos, este instituto ganhou contornos diferentes. Os factors passaram, então, a encarregar a terceiros, o recebimento, a guarda e venda das mercadorias, cabendo a eles apenas o recebimento das vendas e a antecipação do valor das mesmas aos comerciantes, deduzindo-se uma comissão de caráter remuneratório. O principal ramo em que operavam era o de produtos têxteis, produzidos em larga escala pela Inglaterra, bem como o de venda de outros produtos em reduzida quantidade, a exemplo do trigo.

Assim, enquanto na Europa a utilização deste instituto declinava, nos Estados Unidos o factoring se expandia em grande escala devido a várias circunstancias especiais (sobretudo pelo fato da não utilizarem o desconto bancário no país), passando a evoluir de um simples contrato de comissão para um contrato em que o factor torna-se financiador dos empresários, adquirindo seus créditos, através do pagamento das faturas em épocas aprazadas. Desta forma, houve uma lenta mudança de orientação, até se chegar a atual figura do factoring, como uma operação em que um empresário, factor, adquire os créditos de um outro empresário, responsabilizando-se pela cobrança deles, sem direito de regresso contra o cedente, mediante o pagamento de uma certa comissão.

Após 1960, a figura do factoring veio a ressurgir na Inglaterra, sendo disseminada pelo continente. Hoje, uma vasta legislação regulando as atividades

2 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 426.

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realizadas pelos factors é posta, não apenas nos Estados Unidos, como também em vários países europeus.

No Brasil, o factoring surgiu em 1982, com a criação da ANFAC – Associação Nacional de Factoring, integrada por onze empresas que atuavam no mercado. As atividades dessas empresas se encontravam em fase pré-operacional, quando se deu a edição da Circular nº 703/82, do Banco Central. Esta circular cerceou a prática do factoring, pois entendia que estas operações apresentavam, na maioria dos casos, características próprias e privativas de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.3

Após a circular, o Banco Central passou a determinar a proibição, pelas Juntas Comerciais, do acolhimento de pedidos de arquivamento dos atos constitutivos das empresas de factoring. Somente em 1986, com a interposição de um Recurso de Apelação em Mandado de Segurança, o antigo Tribunal Federal de Recursos revogou a proibição de arquivamento nas Juntas Comerciais, e, posteriormente, com a edição da Circular nº 1.359/88, o factoring voltou a ser praticado no Brasil. 4

Portanto, hoje, não há qualquer ato infralegal que vede a exploração da atividade de faturização de créditos, pois nítida é a sua distinção com estas instituições financeiras, uma vez que nestas os recursos captados e intermediados são de terceiros, enquanto que nas faturizadoras aplicam-se recursos próprios. Este é o entendimento adotado pelo STJ, como se oberva nos seguintes julgados5:

EMPRESA. FACTORING. LIMITAÇÃO. TAXA DE JUROS. Trata-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional e, como tal, não se inclui no sistema introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 4.595/1964. Nessas condições, é aplicável a Lei de Usura, razão pela qual é de ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano (Dec. n. 22.626/1933, art. 1º). Precedentes citados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 119.705-RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999. REsp 489.658-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.

3 SOUZA, Rodrigo Zúniga de Melo Souza. Aspectos gerais do factoring. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, v2, 2002, p.285.

4 Ibidem, p.286.

5 STJ, Informativo nº 0245, período: 2 a 6 de maio de 2005, Quarta Turma. E, ainda: STJ, Informativo nº 0177, período: 16 a 20 de junho de 2003, Quarta Turma.

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FACTORING. SISTEMA FINANCEIRO. LIMITAÇÃO. JUROS. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, apesar de desempenharem algumas atividades também desenvolvidas por instituições financeiras, as empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se-lhes o disposto na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933) a limitar a taxa de juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu, em seu voto-vista, que a factoring também não se inclui na exceção prevista no art. 4° da MP n. 2.172/2001 (semelhante à MP n. 1.820/1999), pois não necessitaria de autorização do Banco Central para funcionar, não sendo também incluída na LC n. 105/2001, que cuida do sigilo de operações de instituições financeiras, não se caracterizando como tal. Precedentes citados: REsp 119.705-RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999. REsp 330.845-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/2003.

Não obstante a importância da nova figura contratual ora examinada, ainda não há uma regulamentação específica e sistematizada sobre o factoring no país, sendo o instituto regido pelas normas comerciais vigentes em nosso ordenamento jurídico.

3. A CONCEITUAÇÃO DO FACTORING

Diante da complexidade do contrato de factoring, mister se faz uma abordagem dos conceitos propostos pela doutrina em relação a este importante instituto. Dentre os diversos conceitos elaborados pelos doutrinadores que se debruçaram acerca do tema, reunimos aqui alguns deles.

O contrato de faturização ou factoring, na lição de Fran Martins, é aquele em que um empresário cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses creditos, mediante o pagamento de uma

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