Exercícios Direito das Obrigações
Por: Rodrigo.Claudino • 19/3/2018 • 12.839 Palavras (52 Páginas) • 306 Visualizações
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2ª parte: A defesa pode ter caráter pessoal ou material. Quando é que ela vai ter um caráter pessoal? Em situação de defesa de credor específico, sem relação com os demais credores. Ex. Se o devedor alega a um dos credores específicos que ele contraiu obrigação com vício do consentimento, ou seja, o credor levou ele a indução de erro, o credor agiu com dolo. Defesa de ordem material (direito material) quando ela diz respeito à prestação. Ex. Quando eu sou demandada em juízo, eu alego que essa obrigação é uma obrigação invalida por que o objeto é ilícito, indeterminável etc... (é requisito para que tenha validade o objeto seja lícito, determinado ou determinável).
3 principais Características da obrigação solidaria: pluralidade de sujeitos, multiplicidade de vínculo e unicidade do objeto, por isso em regra se a defesa de direito material recai sobre o objeto, esse objeto é único essa defesa aproveita diante de todos os credores.
Se a defesa for apenas a um dos credores, os vínculos são múltiplos mas são independentes entre si. Posso me valer somente a exceção ao credor que se refere
Art. 274 – Regra Geral: o que vier para favorecer aplica-se a todos os credores, o que vier para prejudicar será aplicado exclusivamente ao credor específico, exceto nas exceções pessoais que tem essa particularidade do art. 273.
OBS: A interrupção da PRESCRIÇÃO beneficia a todos os credores.
Extinção da obrigação solidária ativa: existem duas formas ( importante)
Art. 269: Pagamento integral (importante)- Apenas o pagamento integral extingue o vínculo obrigacional, se o pagamento for parcial ele produz efeito apenas no montante da dívida.
Efeito da reemissão do perdão concedido por um dos credores: gera como efeito a extinção do vínculo obrigacional, por que cada credor atual como se fosse um credor único. O credor que perdoou responde internamente junto aos outros credores devendo entregar a sua cota parte. Se receber o pagamento parcial da mesma maneira vai ter que entregar a cota parte de cada credor. IMPORTANTE
Art. 272 perdão “o credor que tiver reemitido a divida ou recebido pagamento responderá os outros pela parte que lhe caiba”
Art. 275 ao art. 285.
Solidariedade PASSIVA: concorrência de dois ou mais devedores cada um com a responsabilidade de prestar a obrigação como se fosse um único devedor. Ela é uma importante garantia para relações obrigacionais. (A relação se dá no polo passivo da relação obrigacional). Temos um único credor e mais de um devedor. O credor pode escolher quem ele vai demandar, quanto ele vai demandar. A liberdade desse polo passivo é bastante ampla, por que ele pode acionar apenas um devedor ou pode acionar todos.
Vantagens, retira das costas dos credores insolvência do devedor. Se houver mais de devedor solidário e estiver um devedor insolvente, isso pode agravar a situação dos devedores, por que passam a responder pela cota parte do devedor insolvente. Rege a relação de consumo.
Art. 275 – IMPORTANTE: o fato do credor ter exigido somente a cota parte de um devedor, não prejudica a solidariedade que existe aos outros devedores, pois continuam sendo devedores solidários. (se o pagamento estiver sido parcial, os demais devedores continuam obrigados pelo resto).
(pergunta: supondo que o credor exigiu do devedor 1 o pagamento de apenas r$ 1.000 (que contraiu uma dívida de r$ 3.000). O devedor pagou os 1.000 .
Pergunta: o devedor que pagou uma parte da dívida, a essa obrigação continua vinculado?R: A professora entende que nessa hipótese em que o credor quis exigir de um dos devedores apenas a sua cota parte o que pode acontecer (vai depender das circunstâncias) ele pode ter efetuado uma renúncia à solidariedade (não abre mão do crédito, ele abre mão da forma de cobrar essa dívida, ele pode ceder renúncia a todos os devedores e pode ser somente a uma parte desse, se ele cedeu somente a um devedor, passa a valer a obrigação pro parte), pois se o credor exigir somente a quota parte e não fizer um calção de ratificação e exigir o restante, isso pode operar como uma espécie de renúncia à solidariedade (não está no código e nem na doutrina) IMPORTANTE. Pode ACONTECER A EXTINÇÃO DA VINCULAÇÃO PRO PARTE. Só vai haver a extinção da obrigação solidária do devedor que o credor demanda exigindo apenas a sua cota parte, por que se houver ressalva, precisa ser analisado, ela pode ser tácita.
Diferenciação em obrigação meramente divisível e obrigação solidária
Art. 275 DIREITOS DOS CREDORES: ainda que o credor tenha cobrado somente de um devedor solidário apenas a sua cota parte, isso não elimina a solidariedade entre os mais devedores. Na interpretação da professora, essa relação provavelmente pode estar configurada uma renúncia por parte desse credor em razão do qual foi exigido apenas a sua cota parte, mas não impede que esse credor resolva exigir desse devedor que pagou apenas a sua cota parte, a possibilidade de cobrar obstante de maneira solidária. Se o pagamento tiver sido parcial todos os demais devedores continuam solidaria pelo resto.
Aula do dia 03/06/2016
Intervenção de terceiros do ponto de vista processual é o sujeito que é estranho a relação processual, o CPC permiti que ele possa integrar essa relação processual (ingressa como parte) ex. Opção, assistência, denunciação a lide
Em que situações o réu pode se abarcar dessa situação?
1ª hipótese: É quando o fiador é demandado e o fiador chama ao processo o devedor principal, se o fiador for condenado ele pode entrar com ação regressiva contra o devedor principal. Art. 130, inc. 3 ° CPC: IMPORTANTE: o instituto da solidariedade permiti que o credor faça escolha de quem ele quer demanda. O chamamento ao processo permiti que o escolhido pelo credor possa convocar e integrar a minha lide com ele. O chamamento ao processo tira com a mão o que a solidariedade passiva dá com a outra, uma grande Vantagem que ela confere que é a possibilidade de escolha, tem aqui os seus efeitos retirados quando o juiz autoriza o chamamento ao processo.
Co devedores art. 77 CPC antigo e no novo 130 e seguintes inc. 3 (mais importante)
ART. 276 CC (IMPORTANTE): morte de um dos devedores solidários, como deve ser cobrado os herdeiros da herança.
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