Erceirização Trabalhista e suas Interfaces no Direito do Trabalho
Por: Carolina234 • 24/3/2018 • 3.201 Palavras (13 Páginas) • 383 Visualizações
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DIEESE. Seminário e Eventos: Os trabalhadores e o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. São Paulo: DIEESE, nº 1, set. 1994, p.35.
Hoje, o que se tem comprovado é que os trabalhadores terceirizados não possuem os mesmos direitos dos trabalhadores das tomadoras. Trabalham mais e em contrapartida, tem salários menores, não possuem a maioria dos benefícios e equipamentos de proteção para o trabalho, adoecem mais, sofrem mais acidentes, não conseguem investir em sua capacitação, e para complicar ainda mais, tem dificultada a sua organização e representação sindical.
Essa precarização nas relações de trabalho fragiliza o próprio direito do trabalho como um todo, que tem papel de impedir o completo domínio do capital sobre os trabalhadores em nosso país.
Na síntese de Pochmann,
“(...) ao contrário da experiência dos países desenvolvidos, a terceirização no Brasil contém especificidades significativas. Na maior parte das vezes, a terceirização encontra-se associada ao ambiente persistente de semi-estagnação da economia nacional, de baixos investimentos, de minuta incorporação de novas tecnologias, de abertura comercial e financeira e de desregulamentação da competição intercapitalista. Por conta disso, o sentido da terceirização vem se revelando um processo de restruturação produtiva defensiva, mais caracteriza da minimização de custos e adoção de estratégias empresariais de resistência¨.
A terceirização enfraquece a organização dos trabalhadores, burla conquistas sindicais, pois fragmenta a representação dos trabalhadores, pois também divide as negociações e a abrangência dos direitos, rebaixando, precarizando toda a classe trabalhadora. Significa ter liberdade para precarizar, explorar e até matar os trabalhadores, pois além de um desnível salarial imenso, há distinções entre benefícios, jornada de trabalho que na maioria das vezes se deparam com problemas de salários atrasados, não recolhimento do FGTS de valores previdenciários, falta de equipamentos essenciais para o exercício de sua atividade. Isso sem contar com a pouca qualificação e as altas taxas de rotatividade e de trabalhos análogos à escravidão.
“Se existem mentiras sendo contadas, cabe-nos contar as verdades. Somos herdeiros da escravidão, temos uma tendência patrimonialista, patriarcalista, coronelista, mas também somos, herdeiros da esperança e de mudanças”.
Kátia Arruda, ministra do TST.
3 CONCEITO DE ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM EM MATÉRIA DE TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA.
Esse tema é emblemático, haja vista que até mesmo nossos tribunais em muitos casos, divergem sobre esse assunto e como não há uma jurisprudência sólida, as empresas “deitam e rolam”.
Entretanto, atividade-meio é tão somente secundária, acessória, quanto aos fins do empreendimento. Por sua vez, a atividade-fim é aquela que se caracteriza pela finalidade da empresa, é essencial para o cumprimento dos objetivos desta, vincula ao objeto principal da empresa, normalmente expresso no contrato social. Se a cessação de certa atividade não interferir na produção ou na prestação dos serviços, esta certamente não é a atividade fim da empresa, mas ao contrário, sim.
Sendo assim, o próprio TST não entra em um consenso sobre o que se trata serviço meio e serviço fim, dando margem a famosa frase “causa insegurança jurídica!”. Digo isso porque em se tratando do Estado, este sim pode terceirizar, ou melhor, precarizar a relação de emprego. Para Jorge Luiz Souto Maior (Juiz do Trabalho em Jundiaí - SP), isso é uma falácia, para cada vez mais as empresas usem de táticas para burlar a solidariedade subsidiária, sendo mais perversa e danosa ao trabalhador.
Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho, não reconhecia a validade de contratos de prestação de serviços, não autorizados expressamente em lei, reputando genericamente essa prática como locação de mão de obra, por impedir a formação da relação de emprego direto entre o trabalhador e o empreendimento final de sua mão-de-obra, conforme entendimento consolidado no antigo enunciado de Jurisprudência 256 do TST, de 30/09/86.
“Salvo nos casos de Trabalho Temporário e de serviço de Vigilância, previstos nas leis 6019, de 03/01/74 e 7012,de 20/06/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.”
Mas a partir da década de 80, a organização empresarial passou por grandes transformações, reivindicando a adoção de um modelo de empresa mais flexível e horizontalizada (modelo Toyotista, incrementada pela automação industrial e possibilitado a restruturação produtiva e também online, acentuado pelas novas tecnologias), que tende a centralizar todos seus esforços e recursos em suas atividades principais (atividade-fim), subcontratando a empresas terceiras as demais atividades que lhes sejam instrumentais e periféricas (atividade meio), sob o argumento que isso se faz imprescindível para aumentar a qualificação do produto, com maior produtividade.
Já no início da década de 90, em que se expandia o pensamento político neoliberal (que inclusive se se tornou hegemônico), a terceirização se alastrou pelo meio empresarial do país de tal modo que flexibilizou[3] o sistema legal de contratação da mão-de-obra. Além disso, com as privatizações acentuou-se a massa terceirizada, uma vez que ocorreram demasiadas demissões destas empresas sendo posteriormente estes trabalhadores abarcados por uma nova empresa, subcontratando e precarizando cada vez mais os trabalhadores, sob a égide de um discurso que falacioso que a privatização possibilitaria um aumento de novas contratações e o que se constatou foi em todas as ex estatais ocorreram logo no início do processo, uma redução drástica de seu quadro de funcionários e exacerbada subcontratação terceirizada e cada vez mais precarizada.
Dito isso, diante das inúmeras transformações ocorridas neste período, o TST, se inspirando na legislação que disciplinava os limites da terceirização na administração pública (Lei 5645/70, revogada pelo Decreto Federal 2271/97), editou a súmula 331 de 21/12/1993 por meio da qual passou a admitir como lícita a terceirização praticada na atividade-meio da empresa, mantendo, no entanto a noção de ilicitude na terceirização na atividade-fim da empresa.
Porém, é importante ressaltar que não descreveu um rol exemplificativo, não especificou
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