Efeitos da Posse Consequências Jurídicas produzidas pelas posse
Por: Sara • 24/7/2018 • 1.960 Palavras (8 Páginas) • 377 Visualizações
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Neste sentido, segue os artigos:
- Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
- Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
Posse e Benfeitorias
Arts. 1219 ao 1222
- As benfeitorias são obras ou modificações feitas no bem, com intuito de preservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
O Art. 96, do CC, as classifica como voluptuárias, úteis e necessárias.
Vejamos a explicação de Silvio Venosa:
- são necessárias as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que se deteriore nesse sentido, serão benfeitorias necessárias o reparo nas vigas de sustentação de uma ponte; a substituição de peça de motor que impede ou prejudica seu funcionamento; a cobertura de material colocado ao relento, sujeito a intempéries;
- são úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Serão benfeitorias úteis, por exemplo, a pavimentação do acesso a um edifício; o aumento de sua área de estacionamento e manobras; a pintura para evitar a oxidação de veículo;
- são voluptuárias as benfeitorias que redundam em acréscimos de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável, ou de elevado valor. Serão benfeitorias voluptuárias, por exemplo, a colocação de piso de mármore importado; a pintura de um painel no imóvel por artista premiado; a substituição dos metais de banheiro por peças de ouro ou prata etc.
- Para fins de responsabilização, rege-se a mesma trajetória da teoria dos frutos.
- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e desta fora, exerce direito de retenção destas, bem como, direito de levantar as voluptuárias sem denegrir o bem, caso não lhe sejam pagas.
- Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Aqui, cabe o chamado DIREITO DE RETENÇÃO.
- Direito de Retenção: defesa do possuidor de boa-fé de manter para si coisa alheia, que tem o dever de restituir, para garantir o recebimento da indenização correspondente ao serviço que tenha realizado, ou seja, pela benfeitoria aplicada ao bem.
- Neste sentido, dispõe DINIZ: “Pode-se dizer que o direito de retenção seria a permissão, concedida pela norma ao credor, de conservar em seu poder coisa alheia, que já detém legitimamente, além do momento em que a deveria restituir se o seu crédito não existisse e, normalmente, até a extinção deste. Funda-se esse direito num princípio de equidade, que se manifesta sempre que o crédito do possuidor for conexo com a obrigação de restituir.”
- O direito de Retenção pode ser caracterizado como forma de coerção, e por este motivo, deve ser utilizado excepcionalmente, com razoabilidade e proporcionalidade.
- Ainda sobre posse de benfeitorias, ao possuidor de má fé, cabe ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, não sendo devidas as benfeitorias úteis e/ou as voluptuárias, é o que transmite o legislador pelo artigo 1.220, do Código Civil.
“Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.
- Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
- Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Aplicação Jurisprudencial:
Dados Gerais
Processo: AI 827129 RS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 24/07/2012
Publicação: DJe-154 DIVULG 06/08/2012 PUBLIC 07/08/2012
Parte(s): FLÁVIO SOARES DIAS
MARIA BEATRIZ DOS REIS DIAS
LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
JOÃO LUIZ BASSO
MARION FRANZOI BASSO
JOSÉ ARLINDO PRIMIERI E OUTRO(A/S)
Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim do: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO INEXISTENTE. Tratando-se de ação de reintegração de posse, que tem por objeto direito disponível, sendo as partes litigantes na ação maiores e capazes e não versando a respeito de litígio coletivo relacionado a posse de terra rural (os litigantes são dois casais, discutindo direitos individuais), não há qualquer razão para a intervenção do Ministério Público. MÉRITO. PROVA DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DO AUTOR. PODER FÁTICO SOBRE A COISA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. O deferimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil. Situação concreta que evidencia o atendimento aos requisitos legais, uma vez que restou comprovada a posse da parte autora e o esbulho. BENFEITORIAS. Indefere-se o pleito de indenização por benfeitorias se a parte que as alegou absteve-se de declinar, pormenorizadamente, em que consistiriam, sua efetiva necessidade, seu custo individualizado e em quanto importou a valorização da coisa com os melhoramentos. RETENÇÃO. Indeferida
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