EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____VARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Por: Hugo.bassi • 11/12/2018 • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 283 Visualizações
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PROTESTO INDEVIDO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. EXAGERO. DIMINUIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a correção monetária, sobre o quantum devido a título de danos morais, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que é entendida como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir o valor indenizatório por dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre exorbitante, como na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 365513 PA 2013/0211238-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013).
- Ademais, a sentença ora embargada, ao determinar tal parâmetro para incidência de correção monetária, vai além do que é requerido pelos executados em sede de impugnação do cumprimento da sentença sendo, portanto, ultrapetita. À vista disso, deverá a sentença ser reduzida aos exatos termos do pedido.
- Quanto à incidência de juros a contar da data de citação (03.02.2012), nada a ser esclarecido estando em total acerto a decisão proferida.
III – EFEITOS INFRINGENTES
- Inicialmente, destaca-se a possibilidade já aceita de forma pacificada, de se atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração em situações excepcionais, inclusive quando a decisão estiver fundada em premissa equivocada (erro de fato) como no caso em tela:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 101 DA LEI N° 9.494197. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
2. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante no pertinente à ocorrência de premissa equivocada, pois o artigo dito violado foi prequestionado, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios, inclusive, com a atribuição de efeitos infringentes. 8. Embargos de declaração dos particulares acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento a recurso especial. (ED-REsp n. 112210117/RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.12.2011, grifos nossos)
Admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição do RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido: JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 911).
- Do STF, cite-se o seguinte precedente:
Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento. (ED-RE n. 197.169/SP, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.10.1997)
IV – REQUERIMENTO
- Diante do exposto, requer que seja sanada a inexatidão material ora apontada, para que a fixação, do parâmetro de incidência da correção monetária sobre a indenização por dano moral, seja calculada a partir da data do arbitramento da indenização (sentença), e não do seu trânsito em julgado, conforme entendimento da súmula n.º 362 do STJ, corrigindo assim o erro da decisão (ultrapetita) e limitando-se esta ao pedido formulados pelos impugnantes.
Salvador, 20 de outubro de 2017.
TAINÁ PESSOA
OAB/BA Nº 39.067
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