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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO XXXXXX

Por:   •  19/6/2018  •  1.832 Palavras (8 Páginas)  •  414 Visualizações

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.

1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais.

2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.

Precedentes.

3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.

4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria.

5. Recurso ordinário conhecido e provido.

(RMS 19.395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO.

1. Consoante jurisprudência do STJ, não há que se invocar a aplicação das Súmulas 269 e 271/STF se o mandado de segurança tem como pedido, não o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, mas a impugnação a ato administrativo que ilegalmente indeferiu a concessão da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozadas pelo impetrante, por necessidade do serviço.

2. A pretensão de desconstituir ato que, na esfera administrativa, obstou o pagamento, em pecúnia, de períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço não configura utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.

3. O servidor aposentado, ainda que voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa.

4. Contradição encontrada no julgado em relação à expressão: para restabelecer a sentença de primeiro grau.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem injunção no resultado.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 736.220/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009)

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público.

2. No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração.

3. Enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 678.546/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010).

No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

Processo: APL 261966220118260053 SP 0026196-62.2011.8.26.0053

Relator(a): Moacir Peres

Julgamento: 13/08/2012

Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público

Publicação: 14/08/2012

Ementa

POLICIAL MILITAR INATIVO LICENÇA

-PRÊMIO ? CONVERSÃO EM PECÚNIA ? Admissibilidade ? Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio e os dias de dispensa-recompensa, quando em atividade, deve o Estado indenizá-la em pecúnia Inocorrência de prescrição. Recurso improvido.

Verifica-se, portanto, que a licença prêmio adquirida durante a atividade é um direito que se incorpora ao patrimônio do servidor, ficando a Administração obrigada a indenizar a quantidade de meses não gozada, sob pena de seu enriquecimento sem causa.

III – DA PRESCRIÇÃO

Pacífico o entendimento jurisprudencial que o prazo para requer indenização por licença prêmio não gozada, começa com o ato da aposentação do servidor. O artigo 1º do Decreto 20.910/32 determina que a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos. É de se afirmar que o prazo para o servidor será de cinco anos a partir do ato que concedeu sua aposentadoria, conforme a jurisprudência:

Processo: 6927005600 SP

Relator(a): Ricardo Dip

Julgamento: 03/12/2008

Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público

Publicação:

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