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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA

Por:   •  22/12/2018  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  370 Visualizações

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todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores. As relações externas com os fornecedores, clientes, bancos, etc., realizam-se por seu intermédio. Na sede da administração é que se faz a contabilidade geral das operações, onde, por isso, devem estar os livros de escrituração, os quais, mais do que o valor pecuniário, ou a importância do estabelecimento produtor, interessam, na falência ou concordata, à Justiça’¹’’.

VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências, 3. Ed., São Paulo, Forense, 1962, v.1, p. 96-97. (NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: volume 3, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 327).

​Por essas razões, o foro competente para a proposição da presente ação é onde se encontra a sede da empresa Guaramirim/SC.

​I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA

​Conforme art. 337, XI, do Código de Processo civil, a ausência de legitimidade deve ser alegada preliminarmente pelo réu.

​A presente ausência de legitimidade configura-se com base no art. 4º da Lei 5.764 de 1971: ​​​​​​

“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características; ”

​Neste mesmo sentido, dispõe o art. 2º, inciso I e II, da Lei 11.101 de 2005:

“ Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – Empresa pública e sociedade de economia mista;

II – Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. ”

​Com base nos arts. acima, fica claro que a ação de falência somente pode atingir empresários e sociedades empresárias, logo, as cooperativas, que possuem natureza civil e atividade não empresária, não estão sujeitas a falência.

​Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. Quanto ao produto da arrecadação, "A Lei n. 5.764/71 não autoriza a remessa, ao Juízo da liquidação, do produto de arrematação de bens penhorados nos autos da execução fiscal. Precedente." (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1109103 SP 2008/0278860-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/2014).

​Sendo assim, o pedido torna-se impossível, pois como exposto acima, sociedades cooperativas não estão sujeitas a falência.

​Logo, deve ser extinto o processo conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

​Contudo, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, o que se admite apenas para argumentar, no mérito também não assiste razão ao autor.

​II – DO MÉRITO

​Diante dos fatos supramencionados, fica claro que a empresa autora não respeitou o valor mínimo para a propositura da presente ação.

​Como fulcro no art. 94, inciso I da Lei 11.101/05:

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; ”

Quando somente será decretada a falência do devedor que obter dívidas líquidas materializadas em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, o pedido do autor não tem sustentação jurídica.

Esse é o entendimento no nosso Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNDAMENTO QUE SE CONFUNDE COM A MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE EM PRELIMINAR. "[...] Inviável o exame, em sede preliminar, das questões que, embora arguidas proemialmente, atrelam-se ao aspecto de fundo da celeuma discutida. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019752-0, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-03-2014)". ADEMAIS, PARTE LEGÍTIMA E INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MÉRITO: PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO QUESTIONADO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO IMPUGNADA. DIREITO DO CREDOR EM INDICAR O TÍTULO À PROTESTO. REQUISITO DO ART. 94, I, E § 3º, DA LEI 11.101/05. DÍVIDA VENCIDA E INTENÇÃO DE AFORAR FUTURO PEDIDO DE FALÊNCIA. "[...] Vencida a obrigação e constatado o inadimplemento, é lícito ao credor encaminhar a protesto o contrato de confissão de dívida, inclusive para fins falimentares. 3. Submete-se às penas da litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos e assim impede a consumação de protesto de dívida vencida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048963-6, de Jaraguá do Sul, rel.

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