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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU, ESTADO DE SANTA CATARINA

Por:   •  21/12/2018  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  465 Visualizações

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Os relatos comprovados devem servir como PESO na dosimetria da pena, conforme artigos 59 e 60 do Código Penal brasileiro a ser imposta a Ré, além das circunstâncias agravantes que o caso almeja. Pois a vida íntima da vítima foi exposta de forma totalmente ofensiva na sua honra e desde então, principalmente porque sua imagem está completamente manchada SOCIALMENTE e PROFISSIONALMENTE, ele tem sofrido muito com o ocorrido, uma vez que não procede e mesmo que o fosse, vem através desta ação buscar uma amenização de seu sofrimento, processando a Ré.

Provado é, óbvio e claro que um cidadão passa anos para construir uma BOA IMAGEM perante os seus e a sociedade e, em questão de segundos, outrem pode DETERIORÁ-LA completamente e, pior, a imagem ruim é a que fica sinalizada na mente das demais pessoas de seu convívio.

Desse modo, diante da situação, o QUERELANTE requer que este Excelentíssimo Juiz CONDENE a QUERELADA nas penas dos Artigos 139 e 140 do Código Penal brasileiro preenchidos os seus requisitos legais, ademais aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, visando evitar possíveis nulidades, uma vez que o Judiciário, que diante de cada caso concreto, deve agir com Justiça, julgando procedente o a presente conduta, pois, além de legítima a pretensão da parte Autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais do respectivo pleito, pela ação lesiva da Parte Demandada.

2. DO DIREITO

2.1. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A tendência do pleito é de competência deste ilustrado juízo, tendo em vista que a pena máxima em abstrato de ambos os crimes imputados a ré são inferiores a 2 (dois) anos, cumprindo assim as condições do artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que ora transcrevemos:

Art. 61 – Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Assim sendo, mesmo pela obrigatoriedade de aplicação dos atos delitivos imputados a ré neste pleito em concurso formal a pena máxima em concreto não excederá os limites legais.

Implementa-se obedecer também que, a Suprema Corte brasileira vem em suas jurisprudências, formando diversos entendimentos em relação à competência para julgar os crimes cometidos na internet. Devendo ser aplicado o princípio da territoriedade, ou seja, será competente para julgar o pleito o Juiz do local onde foi praticado o delito e quando este não for possível de identificar o local do domicílio do réu.

Portanto, para bem consolidar o que até agora foi narrado e transcrito, declinaremos jurisprudência que atine ao assunto do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do JECrim, é cabível apelação da decisão que rejeita a queixa (art. 82, caput, da Lei 9.099/95). 2. A competência no Direito Processual Penal tem como regra o lugar da infração (art. 70 do Código de Processo Penal). Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Tratando-se de crime cometido através da INTERNET, por ser acessível pelos mais variados meios (notebooks, tablets, celulares, lan houses), impossível a aferição quanto ao local da infração. Portanto, aplicável ao caso a regra do art.72 do Código de Processo Penal: ‘Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicílio ou residência do réu’. No caso específico dos autos, ambos (local da infração e domicílio do réu) remetem a competência ao juízo da comarca de Tapes. 3. Não se aplica, na espécie, o critério residual da prevenção, pois o caso em tela não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 83, do CPP (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. (ARE 864724/RS – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 19/02/2015 – DJe 26/02/2015 ).

Assim, caberá a este Excelentíssimo juízo proceder com a instrução criminal e ao posterior julgamento do litígio.

2.2. DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA CRIME

De acordo com o artigo 103 do Código Penal brasileiro, o prazo para interposição da Queixa-Crime no caso em tela é de 6(seis) meses, senão vejamos:

Tendo portanto, as publicações realizadas pela ré no dia 4 de julho de 2017, de acordo com o relato da inicial, cumprindo assim, o prazo legal definido para tal.

Temos assim a manifestação do Egrégio Tribunal Constitucional brasileiro:

EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento. 5. Denúncia recebida. (INQ 3672/RJ – Ministra ROSA WEBER. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 14/10/2014 – DJe 21/11/2014 ).

Assim, esta inicial preenche os devidos prazos e requisitos legais para sua interposição que se dá tanto em conformidade

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