EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITABERAÍ-GO
Por: Hugo.bassi • 5/12/2018 • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 529 Visualizações
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O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que ele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:
CAMBIAL - Título prescrito - Ação de locupletamento - Procedência - Apelação não provida - Inteligência do art. 43 da lei cambial. A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48. A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. (TJPR, Apelação Cível nº 359/62, RT 362/419).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 7357/85, a ação de enriquecimento ilícito possui natureza cambial e dispensa, para sua propositura, a discussão acerca da causa debendi, fazendo-se necessário a simples exibição do cheque prescrito. (TJMG; APCV 1.0701.13.031398-7/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 02/06/2016; DJEMG 22/06/2016).
Ora, diante do entendimento expendido pela doutrina e jurisprudência pátria, não há nenhuma dúvida de que o procedimento ora escolhido é o próprio.
E, como pode ver, Excelência, o débito do promovido está vencido há mais de doze meses, e não é possível que a situação continue indefinitivamente sem uma solução. A promovente quer e precisa receber o seu credito, acrescido de juros legais e correção monetária, por ser de direito e justiça.
A dívida atualizada (somando os dois cheques), com a utilização do INPC, e os juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e mais vinte por cento dos honorários advocatícios, é de R$ 2.533,05 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), como demonstra as duas memórias de cálculo em anexo, nos termos do artigo 700, parágrafo 2º, inciso I do CPC.
Desta forma, tendo esgotado todos os meios amigáveis de solução da pendência, não resta a peticionário outra forma, senão a via judicial, para tentar reaver o seu crédito, conforme muito bem demonstrará na decorrência da lide.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, por ser medida de imperiosa justiça, requer que Vossa Excelência se digne de:
Deferir o pedido preliminar dos benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que a Promovente enquadra-se nas formas legais para a sua concessão, como assim autoriza e preceitua a Lei nº 1.060/50;
Mandar CITAR o requerido, para comparecer à audiência de conciliação caso queira, a ser marcada por Vossa Excelência, sob pena de revelia, ou apresentar defesa;
Julgar PROCEDENTE a presente ação, para condenar o Promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.533,05 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), consoante às exposições supra, acrescida de juros e correção monetária, mais os honorários advocatícios;
PROTESTA provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, inspeções, enfim, tudo o que se fizer necessário.
Atribui-se à causa o valor de R$ 2.533,05 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos),
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 06 de julho de 2017.
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Ana Paula Rezek Andery Lopes
OAB – GO 35.229
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Marcio de Lima Neto
OAB-GO 38.987
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Rumennigge Pires Dietz
OAB/GO nº 35.474
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