EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SETE LAGOAS- MG
Por: Hugo.bassi • 22/12/2018 • 1.263 Palavras (6 Páginas) • 459 Visualizações
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qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em ’guarda alternada’, indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. - Ademais, a ’guarda compartilhada’ é incabível quando não houver uma relação amistosa e harmoniosa entre os genitores, sob pena de se inviabilizar o exercício compartilhado do poder parental, por meio da condução conjunta da educação e desenvolvimento da criança. Número do processo 1.0145.07.378729-6/001(1) Relator: Des.(a) EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 03/08/2010 (grifo nosso).
Neste sentido, destaca-se o perigo à formação da personalidade da criança em decorrência do compartilhamento de sua guarda por pais que tem relacionamento conflituoso:
GUARDA COMPARTILHADA - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES - IMPOSSIBILIDADE GUARDA - INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os genitores possuem uma relação conflituosa tendo em vista o perigo de contagiar negativamente o menor com a desavença dos pais, e ""ipso facto"" causar a esse trauma indelével e nocivo à sua personalidade em formação. - Tendo os alimentos sido fixados observando-se a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante, é de se manter o ""quantum"" fixado, eis que equacionado de acordo com as proposições legais que norteiam a espécie. Número do processo 1.0024.06.934710-2/001(1) Relator: Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 09/03/2010 (grifo nosso).
Quanto à guarda da filha, requer que a mesma seja atribuída a autora, uma vez que a criança é pequena e necessita dos cuidados da mãe e se retirada diariamente do seio materno seria um despautério. Contudo o pai poderá visitá-la de 15 em 15 dias e nas datas comemorativas haverá alternância entre o casal.
IV. DOS ALIMENTOS
O requerente cita em sua contestação que não possui condições para arcar com o pedido mencionado na inicial, alegando receber apenas um salário mínimo.
No entanto, sendo considerados e levantados as condições do requente, viemos a continuar com o pedido de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atual a sua filha menor, pois neste valor já se inclui também as despesas de farmácia, odontológicas, médicas e vestuário dos menores, valor que vem a ser justo e razoável mediante situação.
Os alimentos devem permitir a mantença do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentando antes da imposição do encargo (CC 1.694). A uniformidade de tratamento conferida pela lei ao instituto dos alimentos não afastou a distinção já consolidada na jurisprudência, de quantificá-los segundo a natureza do vínculo obrigacional. Aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como “sócio do pai”, pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor.
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, respeitosamente requer e pede a Vossa Excelência:
1- Conceder os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98 do NCPC, por não se encontrarem em condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
2- Reitera a Autora o seu pedido a inicial, querendo seja julgada procedente a presente ação;
3- Decretação de separação do casal
4- Fixação dos alimentos a filha menor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atual, mensais, conforme já requerida;
5- Deferir o pedido de Partilha de bens, como benfeitorias e construção da casa;
6- A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido da contestação, sendo necessário rever alguns pontos para assim chegarem as partes a uma partilha justa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sete Lagoas, 28 de junho de 2017.
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