EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS
Por: Hugo.bassi • 31/7/2018 • 1.380 Palavras (6 Páginas) • 502 Visualizações
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O erro médico, ao contrário do acidente imprevisível e do mal resultado, é decorrência da culpa em sentido estrito. Na sua investigação há que se levantar se houve negligência, imperícia ou imprudência.
Da leitura do prontuário é possível depreender que o paciente foi devidamente atendido, não se encontrando qualquer elemento informador de ato ausente de cuidados, precipitado ou insensato (imprudente), ou ainda descaso, indolência, inércia (negligência), ou despreparo prático ou científico (imperícia).
Como, então, insistir-se numa possível omissão de tratamento ou em ato ilícito que não existiu? Se tanto a técnica utilizada como a recuperação do procedimento cirúrgico foram regulares, como demonstra o prontuário anexo, nas diferentes fases do pós-operatório, como caracterizar a "ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia" da equipe médica da Ré?
O Hospital H e o medico Joaquim Francisco ora ré acha-se, como todos os demais hospitais, submetido às regras do Conselho Federal de Medicina - CFM -, sob fiscalização constante deste.
Dito isso, tem-se que o Corpo Clínico do Hospital H, por meio dos diferentes componentes da sua equipe médica, quando do tratamento ministrado ao paciente agiu dentro das previsões científicas e doutrinárias referentes aos atos que lhe incumbiam.
A obrigação do médico para com o paciente se reveste da natureza de obrigação de meios e não de obrigação de resultado. Essa a tese doutrinária, seguida da fluente jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, tais como, exemplificativamente, colacionamos abaixo:
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Inocorrência - Perícia conclusiva no sentido de que a equipe médica atendeu aos recursos e normas usuais da técnica cirúrgica - Dores da apelante que não tiveram origem direta no ato cirúrgico, mas no processo de cicatrização - Ação improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n.º 223.249-1 - São Caetano do Sul - Relator EDUARDO BRAGA - CCIV 3 - V.U. - 14.3.1995).
É sensato e justo, por isso, que tanto o Hospital da ora ré como o seu médico sejam isentados das responsabilidades imputadas contra si, vez que os males que afligiram o marido da autora não decorreram de erro ou omissão da equipe médica do Hospital.
DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA: DANO MORAL.
É de se observar, que o pedido indenizatório juntamente com os lucros cessantes que se seguem, são idênticos no sentido de visarem à mesma reparação, cabendo, pois, argumentar se a somatória de todos não caracterizaria locupletamento ilícito frente aos cofres públicos.
Relativamente ao dano moral ressalte-se, de início, que a autora não teve, de modo algum, seus atributos de ser humano atingido, tais como a sua honradez, seu nome, seus valores espirituais.
É imperioso lembrar que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentidos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime. Tal carga, à evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e ressalte-se, duvidosa.
No caso sob exame, nenhum ato comissivo ou omissivo eivado de ilicitude foi realizado pelos médicos da ora ré. Ao contrário, no tratamento do marido da autora sempre foram envidados todos os esforços pela equipe médica do Hospital para que o mesmo recebesse os cuidados que o seu quadro clínico requer.
Assim, não há pressuposto legal à reparação de dano moral requerida.
Conclui-se, pois, pela completa improcedência do pedido de reparação dos danos alegados, porquanto nenhum deles vem revestido de irrefutável prova e em versão juridicamente aceitável.
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, respeitosamente requer:
1. A produção das provas em direito admitidas, especialmente periciais e testemunhais e juntadas de documentos, nesta oportunidade e posteriormente, os que se fizerem necessários e oportunos.
2. Sejam todos os pedidos veiculados pelo autor julgados improcedentes, ante a ausência de fundamentação fática e jurídica, com a condenação nas verbas de sucumbência.
3. Protesta-se pela juntada dos documentos que acompanham a presente (cópias do prontuário médico completo da paciente autora).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Campo Grande-MS, 05 de abril de 2017.
MIKAELLA BRANDÃO
Advogada – OAB/MS 111.467
(Assinatura digital)
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